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Ex-funcionário consegue reaver multa de 40% sobre FGTS

05-07-2015

Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, que mandou a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb), do Rio de Janeiro, pagar a um ex-funcionário multa de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos ao saldo existente em período anterior à aposentadoria.

De acordo com o relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fica afastada a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.

De acordo com o processo, o trabalhador se aposentou espontaneamente pelo INSS e continuou a trabalhar na empresa. Um ano depois ele foi demitido. Por esse motivo, ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Solicitou o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS e todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria.

A empresa afirmou que o empregado não teria direito à diferença. Argumentou que o fato de ter se aposentado implicaria a extinção do primeiro contrato. O segundo contrato deveria ser declarado nulo porque o empregado não prestou concurso público, como determina a Constituição de 1988.

A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O trabalhador insistiu e obteve decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho e obteve a revisão da sentença. A 2ª Turma declarou ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho e determinou a nulidade do pagamento referente à multa do FGTS. À época do julgamento, este era o entendimento vigente no TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro do ano passado.

O trabalhador recorreu, então, à SDI-1. O ministro João Batista Brito Pereira aceitou o recurso. Com a aprovação unânime, a SDI-1 determinou o restabelecimento do acórdão do tribunal fluminense.

E-RR-82084/2003-900-01-00.0

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2007