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DJE/SP: Procedimento Comum – Registro de Imóveis

10-12-2018

Processo 1105242-92.2018.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1105242-92.2018.8.26.0100

Processo 1105242-92.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Célia Aun Gregorin – Vistos. Tendo em vista que o objeto deste feito é o registro da escritura pública de compra e venda, recebo o presente procedimento como dúvida. Anote-se. Trata-se de dúvida formulada por Celia Aun Gregorin, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o registro da escritura de compra e venda, na qual a suscitante, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, figurou como única adquirente do imóvel matriculado sob nº 47.150, contendo na escritura a declaração de seu cônjuge de que se trata de bem reservado, uma vez que o imóvel foi pago com valores recebidos por herança do genitor da suscitante. Esclarece que, no regime da comunhão parcial, são excluídos os bens adquiridos por um dos cônjuges mediante sub rogação a outros bens particulares, nos termos do artigo 1659 do CC. Aduz que adquiriu o imóvel com recursos oriundos da herança de seu genitor através da partilha homologada em 22.05.2002, sendo que os bens recebidos foram gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Por fim, afirma que os bens reservados não são atingidos pela indisponibilidade que incide sobre os de propriedade de seu cônjuge, haja vista que constituem patrimônios distintos. Juntou documentos às fls.11/54. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o inconformismo e os argumentos expostos pela suscitante na inicial, verifico que a questão posta a desate já foi objeto de apreciação por este Juízo nos autos nº 1038270-77.2017.8.26.0100, sendo a dúvida julgada procedente e consequentemente mantido o óbice registrário. Verifica-se do julgado mencionado que: “Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares, conforme Art. 1.659, I do Código Civil. Norteada por esse dispositivo, na escritura pública apresentada pela suscitada há, de fato, uma cláusula que afirma ter sido o pagamento feito unicamente com bens provenientes de herança de seu pai. Cumpre consignar que incumbe à Registradora, ao examinar a escritura, verificar se foram observados os requisitos formais do instrumento, também no tocante às condições nele estabelecidas, a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.Tratando-se do aspecto formal do instrumento, não há qualquer impasse quanto à cláusula de sub-rogação. Entretanto, a simples afirmação sobre a origem do numerário não basta: há a necessidade de serem apresentados documentos que comprovem a informação contida na escritura. Nesse sentido, a parte poderá superar o óbice comprovando que houve a sub-rogação dos bens por meio de provimento jurisdicional perante juízo comum, incluindo a manifestação favorável do juízo falimentar”. Em sede de apelação o Egrégio Conselho Superior da Magistratura confirmou a sentença: “… Por outro lado, a declaração do marido da apelante no sentido de que determinado imóvel não ingressa no regime da comunhão decorrente do casamento constitui ato de disposição patrimonial que em razão da indisponibilidade que incide sobre seus bens somente pode ser praticado mediante autorização do Juízo competente que é o do inquérito civil, ou da ação de falência caso ajuizada. Em razão disso, deverão os interessados solicitar autorização do Juízo do inquérito civil, ou da ação de falência para que o cônjuge declare que o imóvel objeto da escritura de compra e venda teve o preço integralmente pago mediante sub-rogação de bens que a apelante recebeu por herança de seu genitor e, portanto, é de propriedade reservada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título” (Rel: Cor. Geral da Justiça Drº Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Assim, tendo em vista que o recurso transitou em julgado e não existindo qualquer fato novo que justifique a reapreciação do caso já analisado por este Juízo, necessária a extinção deste feito, por falta de interesse processual e incidência de coisa julgada. Diante do exposto, julgo extinta a dúvida formulada por Celia Aun Gregorin, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARINA MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 275193/SP) (DJe de 03.12.2018 – SP)

 

Fonte: DJE/SP