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CNB/SP – 1ª VRP/SP. Registro de imóveis. ITCMD. Renúncia translativa x renúncia abdicativa

24-10-2019

Processo 1057597-37.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1057597-37.2019.8.26.0100

Processo 1057597-37.2019.8.26.0100 –

Dúvida – Notas – Durval Brandão de Oliveira – Fazenda do Estado de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Durval Brandão de Oliveira, tendo em vista a negativa em proceder ao registro do formal de partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Delphina Brandão de Oliveira, referente aos imóveis matriculado sob nº 185.189 e transcrito sob nº 84.983. O óbice registrário refere-se à necessidade de individualização da guia de recolhimento do imposto ITCMD referente à doação, diante da renúncia feita por Ronaldo Artacho de Oliveira em favor do suscitado, tendo em vista que, das várias guias apresentadas, não foi possível aferir qual delas refere-se ao mencionado imposto. Juntou documentos às fls.05/178. O suscitado apresentou impugnação às fls.179/184. Argumenta que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo concordou com a expedição do alvará ou formal de partilha referente aos bens do espólio, bem como houve a homologação da partilha pelo Juízo de Direito do Estado de Minas Gerais. Salienta que o imóvel localizado em Minas Gerais foi registrado sem qualquer indagação sobre a renúncia, assim como foram liberados os bens móveis, benefícios junto ao INSS, saldos em contas bancárias existentes em Minas Gerais e São Paulo. Por fim, aduz que a vontade do renunciante não foi devidamente colhida. Apresentou documentos às fls.185/196. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.199/201 e 218). A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se às fls.208/209, concordando que o ITCMD “causa mortis” foi devidamente recolhido, todavia, em relação ao ITCMD referente à doação (renúncia traslativa) depende de providência estabelecida no artigo 9º, § 4º da Lei Estadual nº 10.705/00, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.992/01 e artigo 26, RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655/02. Acerca da manifestação do órgão fazendário, o Registrador informou que cabe ao delegatário fiscalizar o recolhimento e não o quantum das transações envolvidas, mesmo que acessórias. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A renúncia da herança caracteriza-se como um negócio jurídico unilateral, irretratável, solene e potestativo, pelo qual o herdeiro não aceita receber a herança a que tinha direito. Na presente hipótese houve a ocorrência da chamada renúncia traslativa, pela qual o herdeiro Ronaldo Artacho Oliveira renunciou o seu quinhão hereditário, proveniente do falecimento de Delphina Brandão de Oliveira, em favor do herdeiro Durval Brandão de Oliveira. Na verdade, tecnicamente não se trata de renúncia, mas sim de uma cessão, pois consiste em aceitação da herança seguida de uma doação em favor de pessoa determinada, ou seja, renuncia em favor de terceiro. Neste contexto ao aceitar a herança e depois renunciá-la, passam a incidir duas espécies de impostos, quais sejam, o ITCMD e o ITBI. A exigência formulada pelo oficial consiste apenas na apresentação da guia de recolhimento do ITCMD, concernente à doação, vez que o ITCMD “causa mortis”, proveniente da partilha, foi recolhido. A alegação do suscitado sobre a concordância da Fazenda Pública no recolhimento do mencionado imposto não prospera, haja vista que a manifestação do órgão fazendário no inventário ocorreu em 17.11.2006 e a “renúncia traslativa” ocorreu em 02.04.2007, logo a concordância da Fazenda não abrangeu o imposto devido por ocasião da doação. É o que se vê da manifestação de fls.208/209: “… Quanto ao ITCMD doação relativo ao termo de renuncia de fls.77 (fls.49 dos autos de inventário), após o transito em julgado da sentença homologatória, deve ser providenciado o cumprimento das obrigações acessórias destinadas a concretizar o lançamento do ITCMD DOAÇÃO – antigo inter vivos estadual – (artigo 9º, § 4º, da Lei Estadual nº 10.705/00, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.992/01 c/c artigo 26, do RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/02)…” Ademais o argumento do suscitado de que a vontade do renunciante não foi devidamente colhida é matéria que foge ao âmbito administrativo, sendo que a existência de algum vício de consentimento deverá ser objeto de ação própria a ser proposta nas vias judiciais, com a incidência do contraditório e ampla dilação probatória. Por fim, ressalto que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é caso dos autos. Todavia, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor (Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga). Logo, ante a ausência de juntada da guia de recolhimento do ITCMD referente a doação feita por Ronaldo Artacho Oliveira a Durval Brandão de Oliveira, é de rigor a manutenção da exigência. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Durval Brandão de Oliveira, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RUBENS GOMES HENRIQUES (OAB 383120/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), NATHÁLIA AOKI HENRIQUES (OAB 407378/SP)

Fonte: DJE/SP