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CNB/SP: 1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Comunhão parcial de bens. Imóvel exclusivo de um dos cônjuges

14-02-2019

Processo 1125824-16.2018.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
Número: 1125824-16.2018.8.26.0100

 
Processo 1125824-16.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Priscila Heleno Monoz – Vistos. Tendo em vista que o objeto do presente feito é a averbação do divórcio da requerente junto à matrícula nº 195.043, torno sem efeito o primeiro parágrafo da decisão de fls.22/23 e recebo presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado por Priscila Heleno Monoz, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação de seu casamento e posterior divórcio junto à matrícula nº 195.043. O ato registrário foi negado sob o fundamento de que houve a comunicabilidade do imóvel em razão do casamento da requerente com Marcos Roberto Palucci Borges, razão pela qual há a necessidade da apresentação da carta de sentença devidamente formalizada ou escritura de partilha de bens do casal. Insurge-se a requerente do óbice imposto, sob o argumento de que referido imóvel foi adquirido no estado civil de solteira, aos 21.09.2009 (R.04). Pelo mesmo instrumento público, o bem foi dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal para garantia do financiamento no valor de R$ 90.251,00, pagável em 300 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 752,09 (R.05). Informa que, após a aquisição do imóvel, em 23.01.2010, contraiu matrimonio com Marcos, sob o regime da comunhão parcial de bens, e em 03.12.2013 separou-se, mediante acordo de divórcio consensual, cujos autos tramitaram perante o MMº Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, ocasião em qua os interessados reconheceram que o patrimônio de cada um era composto por bens próprios adquiridos antes do casamento, logo incabível a exigência formulada pelo registrador. Juntou documentos às fls.10/21. O oficial manifestou-se às fls.30/31, corroborando os argumentos da exigência acima mencionados. Apresentou documentos às fls.32/47. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.51/54). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pleiteia a requerente a averbação de seu casamento e posterior divórcio na matrícula nº 195.043, ou seja, não há qualquer comunicação envolvendo a transmissão do bem. Neste contexto, a Lei 6.015/73, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. De acordo com a certidão de casamento juntada à fl.14, consta a averbação do divórcio da requerente, por sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara, transitada em julgada em 13.01.2014, logo em consonância como principio da segurança juridica que norteia os atos registrários, entendo ser incabível a exigência da apresentação de carta de sentença para a realização da averbação. Analisando a questão por outro angulo, observo que a requerente adquiriu o imóvel em 21.09.2009, no estado civil de solteira (registro nº 04 – fl.12). Na data mencionada, deu imóvel em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal para garantia do financiamento no valor de R$ 90.251,00, pagável em 300 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 752,09, vencendo a primeira em 12.09.2019. A alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao “status quo ante”, de maneira retroativa. No presente caso, não há como afirmar que o fato do posterior casamento após a assinatura do instrumento de alienação fiduciária, resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que a escritura de compra e venda, bem como a constituição do gravame deuse comente em nome de Priscila na qualidade de solteira. Ademais, não há qualquer prova de ter havido esforço comum para o pagamento das prestações restantes, sendo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa. Ademais, o próprio cônjuge, na qualidade de principal interessado com a comunicabilidade, concordou que a cônjuge virago continuará na titularidade dos bens próprios, dentre os quais, o imóvel objeto do presente feito (fl.17), indicando a ausência de qualquer conflito de interesses. Ressalto ainda que a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome da requerente, consequentemente, não há possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II do CC: “Art. 1659. Excluem-se da comunhão: I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar; II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em subrogação dos bens particulares” E ainda neste sentido: “DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO – PARTILHA DE IMÓVEL – BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL – DIREITO DE PARTILHA QUANTO AOS VALORES PAGOS – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO MONETÁRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) – SE O IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO FOI FINANCIADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO QUE SE PROLONGARAM DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, TEM A RECORRIDA O DIREITO À METADE DOS VALORES PAGOS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.2) – NÃO TENDO O RECORRENTE COMPROVADO QUE A RECORRIDA NÃO EXERCIA QUALQUER ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O CASAMENTO PARA CONTRIBUIR COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE QUE TAL PAGAMENTO FOI FEITO COM O ESFORÇO COMUM.3) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (Apelação nº 20120910076898 DF 0007508-81.2012.8.07.0009, 5ª Turma Cível, Publicação no DJE: 01/08/2013, pag. 137, julgamento: 29 de julho de 2013, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos) “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INCONFORMISMO COM A PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE EXCLUIU DA PARTILHA UM TERRENO URBANO BEM COMO OS VALORES PAGOS PELA RÉ MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE HAVIA ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O TERRENO URBANO TERIA SIDO ADQUIRIDO PELA RÉ APÓS A UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS COMPROVANDO QUE A RÉ EFETUOU SAQUE DE SEU FGTS PARA FINANCIAMENTO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DE BENS POR FORÇA DO ARTIGO 1659, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR REFERENTE A VENDA DO LOTE Nº 179 NÃO FOI UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. “Em obediência ao regime da comunhão parcial de bens, aplicável para o caso de união estável, o bem adquirido exclusivamente por um dos conviventes antes do início da união estável não é objeto de partilha com a dissolução da união, bem como exclui-se da comunhão os valores pagos mediante sub-rogação de bem pertencente exclusivamente a um dos consortes, nos termos do art.1659, I do CC/2002” (Processo nº AC 20120354319 SC 2012.035431-9, 3ª Câmara de Direito Civil Julgado, Apelante: S. E., Advogados: Fernando da Veiga (25087/SC) e outro, Apelada: B. C. da S., Advogados: Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outro, Julgamento: 27 de agosto de 2012, Relator: Saul Steil). Logo tem-se que deve ser afastada a exigência do registrador, haja vista que por qualquer angulo que se analise a questão, a propriedade do imóvel permanecerá exclusivamente em nome da requerente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Priscila Heleno Monoz, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação do casamento e do divórcio da interessada. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRA PERIN FARIAS (OAB 284762/SP).

 

Fonte: 1ª VRP/SP