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Clipping – Conjur – Troca de nomes em intimação de espólio não anula atos processuais, diz STJ

28-05-2018

Inserir o nome do próprio inventariante, como pessoa física, em vez do nome do espólio em um intimação é erro material que não gera prejuízo às partes. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não aceitou a anulação de um processo e reconheceu as intimações do espólio feitas em nome de um advogado que recebeu poderes em substabelecimento sem reservas.

Já em fase de execução, a ação tratava de rescisão contratual requerida por uma distribuidora de combustível contra um posto de gasolina. Tanto o espólio de um dos sócios quanto o estabelecimento eram representados, no processo, pela sócia remanescente.

Quando citada pessoalmente, a sócia não constituiu advogado para representá-la nem apresentou uma defesa própria, por isso foi declarada a sua revelia. Porém, a empresa e o espólio, representados por ela, contrataram advogados diferentes e contestaram a ação.

Durante a tramitação, ocorreram várias mudanças de advogados, com substabelecimento de poderes. Em uma dessas trocas, dois defensores do espólio transferiram para outro profissional poderes supostamente conferidos pela inventariante em seu nome pessoal.

A ação transitou em julgado em 2004, precedente para o pedido da distribuidora. Dez anos depois, na execução da sentença, o espólio requereu a nulidade dos atos processuais a partir do despacho que determinou a especificação de provas sob justificativa de que não teria sido intimado em nome do advogado que o representava à época.
Com o pedido negado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi interposto um recurso no STJ para que o acórdão que negou a nulidade absoluta decorrente da falta de intimação fosse reformado. Mas, ao analisar o caso, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que o que aconteceu não passou de um “simples erro material”.

“Ao invés de constar o nome do espólio como outorgante dos poderes substabelecidos, foi inserido o nome da própria inventariante, como pessoa física, que nunca foi representada processualmente pelo advogado substabelecente”, explicou, ao considerar que, mesmo com o erro, o espólio não ficou sem defesa técnica no curso do processo e, portanto, a nulidade pleiteada não merece acolhimento.

Seu voto, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, destacou que os supostos vícios nas intimações foram alegados quase dez anos depois do trânsito em julgado, o que caracteriza, segundo a jurisprudência do STJ, a chamada “nulidade de algibeira”, que não compatibilizada com o princípio da boa-fé das relações jurídicas.

“Sem dúvida, passados quase dez anos do trânsito em julgado da sentença, sem que a suposta nulidade tivesse sido arguida no curso do processo, não haveria razão para, agora, no âmbito da execução, acolher tal pedido. De fato, eventual defeito nas intimações do espólio, se existente, era de conhecimento de todos os corréus, sendo certo que a corré representava, simultaneamente, a empresa e o referido espólio”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.602.170

Fonte: Conjur