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CGJ/SP publica decisão sobre cronograma de implantação do Provimento Nº 74

05-11-2018

DICOGE 5.1 – PROCESSO Nº 2018/129740
SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DICOGE 5.1

(Republicado por conter incorreções com relação ao número do processo e assunto).

 

PROCESSO Nº 2018/129740 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

(439/2018-E)

 

PADRÕES MÍNIMOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO, PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO, DOS REQUISITOS FIXADOS NO PROVIMENTO Nº 74/2018 DA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA QUE TERÁ INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 28 DE JANEIRO DE 2019.

 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

 

Trata-se de procedimento instaurado para a elaboração de planejamento estratégico para a implantação, pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, dos “…padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil…” (fls. 59) previstos no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 02/07).

 

Opino.

 

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou comunicado no DJe de 14 de agosto de 2018 (Edição 2637) consistente na reprodução, em sua íntegra, do Provimento CNJ nº 74/2018 (fls. 44/49).

 

Além disso, foi disponibilizado Comunicado no Portal do Extrajudicial, sob nº 1596/2018, em que o referido Provimento foi divulgado para conhecimento geral (fls. 50).

 

A adoção dessas providências foi informada, por Vossa Excelência, à Eg. Corregedoria

Nacional de Justiça (fls. 72/73).

 

Por sua vez, foi solicitado dos Institutos e das Associações representativas de classe a apresentação de proposta de cronograma para a implantação, por todas as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, dos padrões mínimos de tecnologia da informação fixados pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, com respostas às fls. 87, 95/101, 105/124, 126/147, 151, 153/154, 158/161.

 

E não há restrição à adoção do cronograma para a implantação dos requisitos mínimos de tecnologia da informação apresentado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, que foi o único a apresentar proposta nesse sentido (fls. 108/124).

 

Deverá ser observado, porém, que o Provimento nº 74/2018 foi publicado no DJU de 1º de agosto de 2018 e terá vigência a partir de 28 de janeiro de 2019, na forma prevista em seu art. 11 (fls. 04).

 

Cuida-se, ademais, de norma cogente que prevê no art. 9º a responsabilização administrativa disciplinar, civil e criminal na hipótese de não cumprimento das normas e de não implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação nele previstos:

 

“Art. 9º O descumprimento das disposições do presente provimento pelos serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal”.

 

Diante disso, resta à Eg. Corregedoria Geral da Justiça determinar, também de forma cogente, que todas as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo promovam no prazo fixado, ou seja, até 28 de janeiro de 2019, a adaptação de seus equipamentos, softwares e demais serviços relacionados aos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74/2018, o que deverão fazer observando, também, os requisitos previstos nos Anexos do referido Provimento conforme a classe de arrecadação de emolumentos em que situada.

 

Anoto, por fim, que a presente esfera administrativa não é apropriada para a análise de questões relacionadas ao prazo e aos requisitos fixados no Provimento CNJ nº 74/2018, por não ter de competência para revisar ato emanado de órgão hierarquicamente superior.

 

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de autorizar a adoção de cronograma, a critério dos senhores responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a implantação dos padrões mínimos de tecnologia da informação previstos no Provimento CNJ nº 74, de 31 de julho de 2018, com a ressalva de que todos os requisitos fixados no referido Provimento deverão ser atendidos até 28 de janeiro de 2019.

 

Sugiro, se aprovado, a publicação no DJe deste parecer, da r. decisão de Vossa Excelência, e do Provimento CNJ nº 74/2018, por três dias alternados, para ciência e observação.

 

Por fim, e ainda se aprovado, sugiro a expedição de ofício à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça com remessa de cópias deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência.

 

Sub censura.

 

São Paulo, 24 de outubro de 2018.

 

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

 

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publiquem-se o parecer, esta decisão, e o Provimento CNJ nº 74/2018 no DJe, por três vezes em dias alternados. Ainda, expeça-se comunicado no Portal do Extrajudicial. Por fim, oficie-se à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça com cópias do parecer e desta decisão, para ciência das providências adotadas. Após, aguarde-se por 30 dias. São Paulo, 25 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

 

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