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Artigo – Segs – Transgênero e o direito de mudança de nome – Tania Brunelli de Oliveira

29-10-2020

Um tema que tem tido muito destaque no mundo jurídico é sobre as pessoas trans, que são as pessoas que nasceram com determinado sexo biológico, mas não se identificam com o seu corpo.

Assim, ainda no ano de 2018 o STF, após foi inclusive emitido provimento do CNJ, autorizando que pessoas trans podem ter a alteração de seu nome e gênero junto ao Registro Civil e para isso sem necessidade de realização de cirurgia.

Na regulamentação está prevista que podem ser alterados o prenome, agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc.) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge).

Ou seja, o interessado na troca poderá se dirigir diretamente ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para solicitar a mudança, lembrando que isso só é possível para maiores de 18 anos, para os menores ainda é necessária autorização judicial.

Lembrando que não é necessário que a alteração seja realizada no cartório em que a pessoa foi registrada, qualquer Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do território nacional está apto a fazer essa alteração.

Caso seja solicitado pelo Cartório comprovação de cirurgia ou qualquer documento que não esteja na lista prevista pelo STF e pelo CNJ, estará o Cartório descumprindo as normas, devendo ser denunciado. A pessoa deve registrar uma denúncia nas corregedorias dos tribunais de justiça ou no Conselho Nacional de Justiça, órgãos responsáveis por fiscalizar os cartórios e também procurar seu advogado de confiança para auxiliar no procedimento.

Após a alteração o cartório irá comunicar oficialmente a Receita Federal e os órgãos expedidores do RG bem como o Tribunal Regional Eleitoral. A documentação com o novo nome e gênero terá que ser solicitada pela própria pessoa nos órgãos específicos, com exceção do CPF, em que a atualização no sistema da Receita se dá de forma automática, após a notificação do cartório.

Fonte: Segs