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Artigo – O contrato de namoro e suas implicações no âmbito jurídico – Por Caroline Ribas Sergio

14-01-2019

Análise do contrato de namoro, com a finalidade de se discutir sua validade, bem como se seria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, buscando aparato jurídico no Direito Civil Contratual e no Direito de Família.

Introdução
O presente artigo tem por objeto o contrato de namoro, com a finalidade de se discutir sua validade, bem como se seria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, buscando aparato jurídico no Direito Civil Contratual e no Direito de Família.

O objetivo principal deste trabalho visa esclarecer o que é Contrato de Namoro e apontar os seus pontos de discussão, em relação a sua validade.

Em um primeiro momento será analisado a questão conceitual, bem como a evolução histórica da definição de namoro no ordenamento jurídico brasileiro.

No segundo momento, com a finalidade de diferenciar o namoro da união estável, serão abordados de forma breve, os elementos caracterizadores da união, sendo eles a publicidade, a continuidade, a estabilidade, e, por fim, objetivo de constituir família. Tendo feito isto, abordar-se-ão as semelhanças entre o namoro qualificado e a união estável, e suas diferenças.

Por fim, no terceiro capitulo será analisado o contrato de namoro em si, apresentando as correntes doutrinárias que tanto o defendem como aquelas que se posicionam a favor de sua nulidade.

Do conceito de namoro e sua evolução histórica

De acordo com a legislação brasileira, não há nenhum conceito que especifique o que é o namoro. Consultando uma das definições da palavra no dicionário, podemos verificar que namoro é quando “duas pessoas têm um relacionamento amoroso em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade.”[1] 

Neste mesmo contexto jurídico, Euclides de Oliveira leciona que o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família, vejamos: 

“Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo.[2]” 

Assim, não há requisitos legais para a conceituação do que é um namoro, a não ser os requisitos morais, impostos pela sociedade e pelos costumes de determinada época e lugar. A exemplo disso é a atual inexistência do requisito de diversidade de sexos, diferente do que o doutrinador Euclides de Oliveira apontou, tendo em vista a crescente aceitação de casais homossexuais na sociedade moderna. 

O namoro já assumiu diversas formas, começou timidamente na cultura ocidental, até atingir hoje um status social de quase pré-requisito para o casamento. 

Em uma breve linha do tempo, no ocidente, o namoro do século XIX era marcado pelas juras de amor eterno e longas conversas, sendo a idealização do amor cortês algo inalcançável, caracterizado muito bem no romance Senhora, de José de Alencar, em que a heroína romântica só podia encontrar seu par sob os atentos olhares da família, sem qualquer direito á privacidade.[3] 

Logo após a II Guerra Mundial, as conquistas femininas trouxeram o namoro de portão, com horário predeterminado e vigilância constante da família, de modo que o comportamento do casal não ia além de um leve toque de mão.[4] 

Atualmente, segundo o entendimento de Olga Inês Tessari, o objetivo do namoro é o mesmo desde quando este tipo de relação surgiu, qual seja, o conhecimento mútuo entre os parceiros para futura ou não constituição de matrimônio e consequentemente uma família. O que se modifica em geração a geração é forma pelo qual os casais se relacionam e o grau de intimidade que possuem. Nas palavras da autora: 

“O namoro da atualidade é mais aberto, as pessoas dormem juntas, viajam juntas, conversam muito e este convívio propicia um conhecimento mútuo muito mais profundo o que pode levar a casamentos mais estáveis.[5]” 

Devido a esse maior grau de intimidade, relações mais duradouras, aparente fidelidade e a convivência contínua do casal, em que há uma publicidade social dessa relação, surgem confusão entre o namoro e a união estável, pois podem ser encontrados cada vez mais nos atuais namoros, requisitos pertencentes às uniões estáveis. 

Passado este ponto, será analisado alguns requisitos caracterizados capazes de identificar a transição do namoro para uma União Estável. 

Do lapso temporal entre o namoro e o início da União Estável

A União Estável surgiu na Constituição Federal de 1988, quando foi mencionada pala primeira vez pelo legislador como uma entidade familiar. O Código Civil de 1916, não só restava silente quanto as relações extramatrimoniais como as punia, com o intuito de proteger a família constituída através dos laços matrimoniais, ou seja, através do casamento.[6]

No entendimento de Rodrigo Pereira da Cunha, as proibições de doações feitas ao companheiro não se constituíam propriamente uma punição aqueles que viviam uma união extramatrimonial, mas uma forma de proteger o patrimônio familiar. Portanto, para ele, não havia regulamentação e nem tampouco proibição a esse tipo de relação.[7] 

As uniões que surgiam além dos laços matrimoniais eram chamadas de concubinato. Este termo, apesar de técnico-jurídico, indica uma forma de vida ou um estado carregado de preconceitos, uma vez que, devido à carga negativa associada ao termo, é ofensivo nomear uma mulher de concubina, traduzindo-se em um julgamento de sua conduta moral e sexual.[8] 

Por causa dessa carga negativa, a Constituição de 1988 preferiu substituir o termo “concubinato” por União Estável, reconhecendo o concubinato não adulterino como forma de constituir família. Entretanto, por causa do princípio jurídico da monogamia, a ser explicado adiante, o concubinato adulterino ou impuro não recebe o status de família, sendo tratado no direito obrigacional como uma sociedade de fato.[9] 

Conforme o entendimento normativo e jurisprudencial superior, conceder ao concubinato adulterino o estado de entidade familiar seria atenuar o dever de fidelidade com o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações paralelas, de modo que, ao emprestá-las os efeitos decorrentes da união estável, violar-se-ia o artigo 1727, do Código Civil.[10] 

A união estável é um relacionamento conjugal não adulterino, não eventual, com a finalidade de constituir uma família, sem o vínculo formal e solene do casamento. A união estável recebe na semelhança do casamento a proteção do Estado por ser questão de ordem pública. Esta entidade familiar foi adotada pela Constituição Federal de 1988 no artigo 226, e atualmente está regrada no Código Civil. A união estável é formada pela união de duas pessoas livres e desimpedidas, capazes, que passam a ser companheiros em comunhão de vida e sexual, convivendo estavelmente por longo tempo, e coabitando sob o mesmo teto ou não. Assumem conjuntamente obrigações, deveres, com consequências pessoais e patrimoniais. A pessoa convivente pode ser divorciada, solteira, viúvo, separada de fato, separada em juízo, ou em cartório de registro público.[11] 

Existe decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de afastar qualquer disposição de discriminação trazido pelo Código Civil, que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros. Os efeitos da união estável estendem-se independentemente da orientação sexual, em homenagem ao princípio da igualdade. 

Convencionou-se os elementos caracterizadores gerais da união estável. Há as características objetivas que são a vida em comum, pública e notória, contínua, e duradoura. 

“É a convivência more uxório, ou melhor, é o convívio conjugal duradouro de duas pessoas, sob o mesmo teto como se fossem casadas”, segundo o Doutor em Direito Civil Rodrigo da Cunha Pereira no livro autoral União estável, Concubinato e Namoro – diferenças e diferenciações necessárias. 

No namoro não existe a obrigação assistencial, os envolvidos não assumem responsabilidades, não existe o dever de lealdade, não produz direito algum, ainda que um venha a adquirir patrimônio sob essa condição, o outro não terá posse de forma alguma a qualquer parte dos bens. 

A pessoa que se relaciona com outra comprometida deve ser responsabilizada por seus atos, escolhas, e deve suportar as consequências. Cada caso é singular e deve ser analisado. 
O namoro qualificado é parecido com a união estável, más não é. Ainda que seja duradouro, com habituais relações sexuais, e dele acidentalmente e sem planejamento produza um filho, não poderá ser caracterizado como união estável. No liame do afeto, a mulher pode estar mais comprometida com o amor que o homem, e assim ela entende que o amor é o vínculo suficiente para caracterizar tal relacionamento afetivo com seu namorado, como uma família. 

Todavia em qualquer relacionamento conjugal deve existir por parte dos dois inequívoco interesse pela comunhão total de vida. Em caso de litígio judicial, caberá ao juiz por equidade declarar se há mérito em converter o namoro, em união estável. 

O Supremo Tribunal federal (STF) em um julgado de 2015, firmou a tese de que o relacionamento duradouro não é determinante para caracterizar uma união estável, ainda que o tempo decorrido tenha sido de cinco anos. O critério legal e objetivo do lapso temporal de cinco anos trazido pela lei 8.971/94, para caracterizar uma união acabou no ano de 1996, com a Lei n. 9.278/96, que o revogou parcialmente. O Código Civil de 2002, especialmente o artigo 1723 não resgatou o lapso temporal como requisito para delinear um parâmetro de tempo para caracterizar a união estável, nem fixou um tempo mínimo de convivência para que a união esteja formada, ficando caso a caso ao arbítrio do juiz. 

Nos anos noventa passou a ser costume adotar o tempo de cinco anos de relacionamento para caracterizar a união, porém hoje não é determinante, mas pode ser usado em alguns casos como referência de relacionamento duradouro. O jurista Zeno Veloso já deu um parecer a esse respeito, afirmando que em casos gerais, o transcurso de dois anos, aliado aos demais elementos do artigo 1723 do Código Civil, é um prazo razoável de vida em comum, e bastante para configurar a união estável. Ademais, o relacionamento pode ser duradouro, porém não ser estável. Havendo controvérsia, o juiz deverá se convencer baseado em um conjunto de evidencias com valor probante para declarar um relacionamento duradouro, público, e contínuo como uma união estável. É a partir de um fato determinante, que volto a repetir, varia de caso a caso, que se define a controvérsia, posto que a estabilidade do relacionamento não é absoluta. Uma longa interrupção do relacionamento pode descaracterizar o requisito da estabilidade. 

Há comportamentos conjugais que podem indicar a vontade em construir uma entidade familiar, como uma conta bancária conjunta, um contrato de aluguel no nome dos dois, contrato de compra, venda, ou financiamento de qualquer bem no nome dos conviventes, inscrição do outro na seguridade social pública ou privada, o contrato de um plano de saúde, um negócio empresarial em nome dos conviventes. 

O que define hoje uma união estável é a vontade imediata do casal em constituir entre si uma família. Contudo o recomendável é que os envolvidos façam uma escritura pública, colocando o conviver nos seus termos. O julgamento do Resp 14546 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a tese do namoro qualificado, para designar o relacionamento amoroso e duradouro sem o interesse imediato de constituir família, quando está provado que não existe desejo, por pelo menos um dos envolvidos a inequívoca vontade de formar família, nem sequer cogitada no momento presente, mas plano futuro. 

Quando o relacionamento amoroso se alonga no tempo, um contrato de namoro deve ser providenciado. Portanto, no momento, o namoro qualificado interdita qualquer pretensão ao reconhecimento desta situação em união estável 

O Contrato de namoro e sua validade jurídica

Com o advento da lei 9.278/96, que reconheceu como entidade familiar a convivência, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, retirando o tempo de convivência para a sua configuração, surgiu uma nova modalidade de contrato: o contrato de namoro. 

Devido a evolução dos relacionamentos, hoje em dia, onde diversas pessoas vivem sob o mesmo teto, convivendo de forma semelhante como uma entidade familiar, contudo se relacionando sem o objetivo de constituição de família. 

Assim, por possuírem receio de serem reconhecidos como família e para assegurarem os seus patrimônios após o término do relacionamento, muitos casais começaram a elaborar o contrato de namoro, para afastar a comunicabilidade patrimonial. 

Dessa forma, após a regulamentação da união estável como entidade familiar, e seus efeitos patrimoniais advindos de sua dissolução, houve o estabelecimento de situações de insegurança e temor em casais de namorados, principalmente no que diz respeito a um futuro rompimento de seus relacionamentos. 

Vislumbram, assim os casais, a necessidade de regulamentar o mesmo através de um contrato, para que não sofram problemas e discussões especialmente patrimoniais.

Sabemos que a união estável dá direito à herança, pensão e partilha de bens, assim, o contrato de namoro visa não ser a relação confundida com aquela. 
 
Contextualizando a questão do namoro, Maluf e Maluf[12]  referem o seguinte: 

“Diferentemente, dos companheiros, cujos direitos pessoais e patrimoniais são resguardados pela lei, os namorados não têm direito a herança nem a alimentos. Assim, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há de se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados. Os namorados não têm nenhum direito, pois o namoro não é uma entidade familiar. (MALUF, Carlos Alberto Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus, 2013, p. 376-377).” 

De acordo com Maria Berenice Dias[13] (2011, p. 178), o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.  

Assim, tal documento e/ou declaração é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que não estão convivendo em uma união estável. 

 Os requisitos para a celebração de contratos estão disponíveis no Código Civil. O art. 421 dispõe que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Porém, art. 425 do mesmo diploma dispõe que “é lícito às partes estipular contratos atípicos”. Porém devem observar as normas dispostas para a realização do mesmo. 

Uma destas normas está disposta no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Portanto, no caso de eventuais declarações mentirosas que tentem descaracterizar a união estável quando está já possui os requisito para a configuração da mesma, o contrato será nulo. 

Há uma calorosa discussão acerca da validade do contrato de namoro. A posição majoritária é pela invalidade jurídica do contrato de namoro, mas não se podem descartar as posições que reconhecem a validade jurídica do mesmo, bem como sua eficácia. Sustenta a posição minoritária pela validade jurídica Zeno Veloso e pela posição majoritária da invalidade: Sílvio de Salvo Venosa, Maria Berenice Dias, entre outros. 

De acordo com Gonçalves[14], o denominado “contrato de namoro” possui, eficácia relativa, pois a união estável é um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana. Contudo se as aparências e a notoriedade caracterizarem uma união estável, o contrato que estabeleça o contrário e que busque neutralizar a incidência das normas cogentes, de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes, não possuirá validade.  

Confirma este entendimento Diego Oliveira da Silveira[15], afirmando que mesmo existindo um contrato de namoro, se houver prova substancial que confirme a existência de uma união estável, não merecerá acolhimento o documento que dispor em sentido contrário à realidade vivida pelo casal.  

Nesta senda, Flávio Tartuce[16] considera que o chamado contrato de namoro é nulo nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, por ser nulo o objeto do contrato e também é nulo por fraude à lei imperativa. 

“É nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC). Sobre o tema em questão, indaga e conclui Pablo Stolze Gagliano: “nesse contexto o ‘contrato de namoro’ poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito da incidência das regras da união estável? Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família? Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade” 
Também não é possível a dissolução do contrato de namoro por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.[17]  

Assim, é possível verificar que o contrato de namoro poderá fazer parte da realidade de casais que desejem a não caracterização de uma união estável e resguardar seus patrimônios, muito embora haja discussão sobre os efeitos e a validade de tal pactuação. 

Conclusão

A proposta do presente trabalho foi analisar e compreender o contrato de namoro enquanto instrumento hábil para regulamentar o relacionamento entre os namorados e quais seus efeitos e validade perante o ordenamento jurídico nacional. 

Para tanto, foi analisada a união estável, onde se observa que se trata de um contexto social que, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, era rechaçada pela sociedade, apesar do reconhecimento constitucional, sendo chamada de concubinato. Foi apresentada a sua estrutura e caracterizadores, bem como os direitos e deveres dos companheiros. 

Os efeitos patrimoniais da união estável foram analisados, assim, como os efeitos sucessórios, a qual foi possível notar o tratamento diferenciado dado à união estável pelo Código Civil, o qual acaba por lesar o companheiro sobrevivente no que diz respeito à sucessão. Foi possível verificar que busca-se com o Contrato de Namoro evitar partilha de bens, direitos relativos a alimentos, entre outros concernentes a União Estável, uma vez que o casal de namorados não possuiria intenção de constituição de família. 

Assim, diante da inexistência de uma legislação regulamentadora e de diversos posicionamentos jurídicos, o presente trabalho justifica-se pela necessidade de encontrar um fundamento para determinar a validade ou a invalidade jurídica do contrato de namoro. Conclui-se, assim, que o contrato de namoro pode até ser útil como meio de prova da inexistência da União Estável, contudo, havendo provas de existência de União Estável o contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos afastar os efeitos da União Estável.

Conclui-se que o contrato de namoro afasta, em um primeiro momento, o requisito do ânimo de constituir família, pois se trata de manifestação de vontade dos contratantes no sentido de que só têm intenção de namorar. No entanto, como existe a possibilidade de que haja fraude à lei, se levado a conhecimento do Poder Judiciário, é imprescindível a ponderação do magistrado diante do caso concreto. 

Nessa ponderação, o magistrado deverá levar em conta os princípios constitucionais da liberdade, afetividade, livre planejamento familiar, felicidade e dignidade da pessoa humana; se houver prova inconteste de que o contrato foi firmado com o intuito de afastar os efeitos da inconteste união estável, o juiz deverá decretar a nulidade do contrato e declarar a união estável entre as partes; em caso de dúvida sobre a intenção de fraude ou da ausência dos requisitos da união estável, deve-se considerar válido o contrato de namoro e afastar a declaração de união estável

Referências
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TARTUCE, FLÁVIO., Direito Civil: Direito de Família. 12 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, v. 5
TESSARI, Olga Inês. Namoro atual: Entrevista concedida para o Jornal Rudge Ramos. 2005. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2018
TJSP, Apelação 1025481-13.2015.8.26.0554, Acórdão 9559002, Santo André, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.06.2016, DJESP 11.07.2016
VILLA, Marco Antonio. O namoro ao longo do tempo, uma lição apaixonante. Disponível em: . Acesso em: 28 Set 2018.
[1] HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São Paulo: Editora Objetiva, 2007. 1.993 p.  
[2] EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p.  
[3] VILLA, Marco Antonio. O namoro ao longo do tempo, uma lição apaixonante.  
[4] VILLA, Marco Antonio. O namoro ao longo do tempo, uma lição apaixonante. Disponível em: . Acesso em: 28 Set 2018.  
[5] TESSARI, Olga Inês. Namoro atual: Entrevista concedida para o Jornal Rudge Ramos. 2005. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2018  
[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 238.  
[7] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004. p.16  
[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004, p.2  
[9] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004. p. 2  
[10] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v. 6. p. 441  
[11] https://siqueiradasilva.jusbrasil.com.br/artigos/532726443/a-uniao-estavel-namoro-direitos-e-deveres  
[12] MALUF, Carlos Alberto Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. . Curso de Direito de família.
São Paulo: Saraiva, 2013. 
[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011.
[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. rev. e atual. 6. vol. São Paulo: Saraiva, 2013. 
[15] SILVEIRA, Diego Oliveira da. Namoro e União Estável: como diferenciar essas relações?. Família e Sucessões sob um olhar prático. Porto Alegre, 2013. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.  
[16] TARTUCE, FLÁVIO., Direito Civil: Direito de Família. 12 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, v. 5  
[17] TJSP, Apelação 1025481-13.2015.8.26.0554, Acórdão 9559002, Santo André, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.06.2016, DJESP 11.07.2016

 

Fonte: Direito Net