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Artigo – A importância da atividade notarial e registral: Uma análise a função social e a evolução neste âmbito jurídico – Por Francielli Schmoller e Fabrisia Franzoi

04-07-2018
RESUMO 

O presente artigo, em primeiro momento, apresenta a forma de ingresso na atividade de notas e registros, que é delegada através de concurso público, assegurado pela Constituição Federal. As serventias extrajudiciais são órgãos instituídos pelo Estado, e em seu âmbito asseguram alguns princípios como a garantia do sigilo profissional, a fé pública, a segurança jurídica, a autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, que reflete na presteza e eficiência que são ofertadas nas serventias extrajudiciais. Em segundo momento, faz-se a análise da função social que permeia o exercício notarial e registral, bem como a evolução nesse âmbito de atividade jurídica, em razão de a legislação reconhecer e abrir espaço para que as serventias possam servir de auxílio na prática de novos atos jurídicos, o que vem ora fazendo.
 
Palavras-chave: Notas; Registro; Serventias Extrajudiciais; Função Social.
 
 
ABSTRACT
 
The present article, in the first moment, presents the form of entrance in the activity of notes and registers, that is delegated by means of public contest, assured by the Federal Constitution. Out-of-court services are bodies established by the State, and in their scope they ensure certain principles such as the guarantee of professional secrecy, public faith, legal certainty, authenticity and effectiveness of legal acts, which reflects in the speed and efficiency that are offered in the services extrajudicial decisions. Secondly, the analysis of the social function that permeates the notarial and registry exercise, as well as the evolution in this scope of legal activity, due to the legislation recognize and open space so that the services can serve as aid in the practice of new legal acts, what has been doing now.
 
Keywords: Grades; Record; Extrajudicial Services; Social Funcion.
 
INTRODUÇÃO  
Os notários e registradores alcançaram especial independência no âmbito de sua atuação, que é confiada pelo Estado, para assumir a prática e formalização de atos jurídicos extrajudicialmente, sem intervenção do Poder Judiciário. Para se habilitar em seu concurso público, é necessário ter a titulação de bacharel em Direito, ou conforme determina o art. 15, parágrafo 2º da Lei dos Notários e Registradores, [1] que tenha exercido 10 anos de carreira na atividade de notas e registro.

Na forma de aplicação da legislação, e da assistência jurídica que oferecem as serventias extrajudiciais na prática de seus serviços, não se pode deixar de lado a função social que carregam esses profissionais. Entre os registros civis, escrituras e contratos muito pode se observar que a vida das pessoas passa pelas serventias extrajudiciais.

Muitos ainda veem os notários/registradores, com seu trabalho uma burocracia imposta pelo Estado para auferir lucros. Diga-se de passagem, qual a necessidade de um reconhecimento de firma, aquele simples carimbo no documento? Alguns infelizmente não notam qual a sua necessidade, percebendo ao nosso redor fraudes de que pessoas são vítimas, e das quais as serventias extrajudiciais desempenham o papel de prevenção, que oferecem em sua atividade e que serão apresentadas ao longo desse artigo.

Ao discorrer sobre o exercício da atividade notarial e registral deve-se refletir o quanto se evoluiu e ainda se abrem novos campos em sua atuação. O legislador vem reconhecendo e dando espaço às serventias extrajudiciais para formalizarem muitos dos atos que até anos atrás só eram possíveis pela via judicial, e atualmente podem ser feitos extrajudicialmente, trazendo inúmeros benefícios a quem procura, tem urgência, ou mesmo não quer recorrer ao judiciário.

 A importância da atividade notarial e registral é destaque em nosso cotidiano, e o que se tentará apresentar neste artigo é uma pequena reflexão da atuação dos notários e registradores, bem como a sua função social, expondo a sua importância e os seus benefícios em meio ao mundo atual.
 

  1. DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
 
Inicialmente cumpre destacar que o exercício da atividade notarial e registral é exercido em caráter privado, por delegação do poder público, e encontra previsão expressa no artigo 236 da Constituição Federal[2]. O Notário e Oficial de Registro são reconhecidos como profissionais do Direito, no exercício daqueles serviços que são conhecidos pelos usuários por cartórios, tais como os reconhecimentos de firma, a lavratura de escrituras, procurações, protestos, ou ainda no âmbito do registro civil, os registros de nascimento, casamento e óbito, dentre tantos outros serviços de competência da atividade, e que vem evoluindo cada vez mais. O legislador impôs a esses profissionais a obrigatoriedade de serem bacharéis em Direito, em razão das atividades desempenhadas e da essencialidade que seus atos sejam cumpridos a vista da legislação. (RIBEIRO NETO, 2008, p.17)

A Constituição Federal, em seu artigo 236, parágrafo 3º[3], estabeleceu que o ingresso na atividade deve ser feito através de concurso público democrático e que prestigia a dedicação e competência, como forma de ingresso na atividade de notas ou registro. (SOUZA, 2017, p. 25)

O profissional deve se servir de um método apropriado para conhecer as situações jurídicas concretas que constituem a matéria de sua atividade funcional, por razão disso, considerado profissional do Direito. A formalização do Direito basicamente possui características gerais que podem ser encontradas tanto na tarefa da investigação dos fatos como na valoração jurídica dos mesmos. (RIBEIRO NETO, 2008, p. 26)

A Constituição Federal, porém atribuiu à União competência privativa para legislar sobre os registros públicos. A lei n. 6.015/73, vigente a partir de 1º de janeiro de 1976, trouxe o regime dos serviços registrais que dispõe. Os serviços atinentes aos registros relacionados no art. 1º[4] da referida lei, qual sejam eles o registro civil das pessoas naturais e jurídicas, os títulos e documentos e o registro de imóveis, são desempenhados em serventias confiadas a delegados do Poder Público. Vale ressaltar que a estes o Estado delega a função de receber, conferir e transpor para os livros declarações orais ou escritas sobre fatos jurídicos e negócios dos interessados ou apresentantes. A partir de então, passam ao conhecimento de todos os que queiram ou devam ser informados a respeito de tais documentos, exceto os submetidos, por lei, ao sigilo. (CENEVIVA, 2010, p. 54/55)

A atividade de registro, embora exercida em caráter privado, tem características típicas do serviço público. As serventias extrajudiciais são confiadas à responsabilidade de delegados, aos quais o Estado incumbe, para alcançar os efeitos jurídicos, conferir e transportar os registros dos usuários, e assim dar conhecimentos e formalizar negócios a terceiros através de certidões. O termo delegação vincula-se à pessoa que se substitui por outra. Delegação é atribuída à pessoa para desempenhar as funções de aplicação da legislação, como ocorre na atividade notarial e registral. (CENEVIVA, 2010, p. 57).

O notário e registrador desempenham suas funções na forma de representar o Estado, pois é quem lhe delega o cargo, sendo um profissional do Direito necessita conhecer do universo jurídico em suas orientações e assessoramento com base na lei, dessa forma concretizando o ato jurídico na forma legal. Nos dias atuais criam-se situações jurídicas para as quais nem sempre há uma previsão legal exata, e para essas situações deve buscar-se uma forma jurídica apropriada, capaz de assegurar que não sejam violados os preceitos constitucionais, quanto menos de descumprir a legislação, o que perfeitamente atendem as serventias extrajudiciais.

Faz-se pertinente mencionar que os notários e registradores cumprem o seu mister em apresentar a solução adequada ao usuário, ao passo que examinam doutrinas, jurisprudências, enunciados e tudo ao seu alcance buscando atuar da forma correta e principalmente exalando pela segurança jurídica, o que auxilia na concretização e formalização da vontade das partes.
 Atualmente o mundo jurídico é composto de entendimentos por vezes distintos, ao passo que as serventias extrajudiciais tem ao seu alcance a possibilidade de prever litígios, concretizar os atos e negócios, evitando com que as partes necessitem recorrer ao judiciário, e por vezes aguardar muito tempo por uma resposta a seu caso concreto. É notável como os serviços notariais e registrais são essenciais à vida dos cidadãos, formalizam vontades, e buscam promover acima de tudo a segurança jurídica ao ato.

No cumprimento do exercício da atividade notarial ou registral, os profissionais emitem o juízo de valor quando acolhem o ato ou fato jurídico, reforçando a certeza de sua legalidade, observa-se aqui a importância e responsabilidade desempenhada na sua atuação. O juízo de valor tem caráter formal, afirma a data, a identidade dos interessados no documento e no registro, com a correspondente qualificação que a assegura, e com a capacidade para prática do ato, a natureza jurídica do negócio escriturado ou registrado e a compatibilidade com a lei vigente, essenciais a confirmação correta do ato. (CENEVIVA, 2010, p. 55).
 

  1. A INDEPENDÊNCIA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
 
A atividade notarial e registral confere, a partir do momento que o titular assume uma serventia, que lhe é imposto, pelo dever de zelar pela segurança jurídica máxima, do aconselhamento e orientação às partes, sob a ótica dos seus atos, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização da sua atuação que ora o faz.

Profissionais dotados de características que se incorporam a partir do início de sua jornada de trabalho seja ela de preposto escrevente ao titular, aqueles que exercem a prática dos atos em uma serventia extrajudicial, carregam uma bagagem de conhecimento jurídico, pois inúmeras são as experiências compartilhadas ao dia a dia dos usuários que confiam seus interesses, além de receberem responsabilidades consigo, e incumbidos da prática de princípios que norteiam o exercício da atividade notarial e registral pela sua relevância.

É o que leciona a doutrina:
 
Os princípios éticos abrangem os demais limites e obrigam o exercício da profissão com desinteresse, imparcialidade, sigilo e discrição, com a máxima prudência e diligência, mas com total dedicação e compromisso com o interesse coletivo. Em suma, esses são os principais limites que se colocam para a independência funcional e pessoal de notários e registradores no exercício da profissão. Aconselhando, orientando, fiscalizando dentro do espírito da lei, notários e registradores cumprem sua missão de fornecer confiança à sociedade. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 176).
 
Ao tratar do princípio da independência profissional, rege-se pela capacidade em condicionar e orientar em sua atuação. Vincula-se ao interesse social, de forma a revelar o comprometimento do livre exercício da profissão que implica a sua função social. A independência se revela ao fato que não está o notário ou registrador submetendo-se a uma autoridade estatal, praticando-se os atos sob a égide da lei, mas não que estejam subordinados, apenas sob a fiscalização do poder judiciário. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 154).

Argumenta-se, que a independência funcional do notário e registrador, não tem relação ao caráter privado do exercício, mas sim, a própria natureza da atividade, e sua finalidade. O notário instrumentaliza a vontade das partes por meio dos atos jurídicos, o registrador concede a inscrição e a preservação dos direitos perante a si e a terceiros. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 159)
A independência assegurada aos notários e registradores é relativa, ao passo que não exercem suas nobres funções em nome próprio, mas por delegação do Poder Público. Em razão de disposição constitucional estão sujeitos a fiscalização quanto a prática de seus atos. Como a todo profissional, aos notários e registradores devem nortear princípios éticos como a lealdade e a boa fé presentes em sua carreira profissional. (SWENSSON, 2006, p. 17)

Considerados profissionais do Direito, com independência jurídica, devem os notários e registradores praticar os atos solicitados pelos usuários e autorizados pela lei, cabendo-lhes dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis. São ônus do exercício da função. O que devem e efetivamente fazem, é debater e analisar os avanços legislativos em seus institutos de estudo, para que sua atuação seja sempre visando à plenitude da segurança. (SOUZA, 2017, p. 260)
 

  1. DO SIGILO PROFISSIONAL
Destarte, os atos praticados nas serventias extrajudiciais que são realizados, devem obedecer ao princípio da publicidade, porém ao conhecer de situações trazidas e confidenciadas pelos usuários ao dia a dia, o notário exerce a chamada indagação notarial, por meio da qual se torna um confidente das partes, que lhe confiam informações sigilosas, e por quantas vezes familiares, sendo de relevante importância o sigilo profissional a esses casos. (RIBEIRO NETO, 2008, p. 26)
Com relação à preservação do sigilo, a mencionar a lei dos notários e registradores, leciona:
 
O tabelião dará particular atenção, considerado o rol de seus deveres previstos na LNR, ao conteúdo emocional, detectado mesmo em atos consensuais que, sob aparência de acordo, envolvem ressentimentos e dúvidas (..) a preservar assuntos relativos ao direito de família na intimidade do grupo familiar. (CENEVIVA, 2010, p. 68)
 
Há de se ressaltar que os atos praticados nas serventias extrajudiciais, originam documentos públicos, ou seja, passíveis de acesso aos usuários através de certidões, sejam de escrituras públicas, procurações, e outras, com a exceção dos testamentos, pois a lei já impõe a confidencialidade e a preservação do documento na serventia. Com relação à publicidade dos atos, deve ficar evidente que as informações confidenciadas ao profissional ou a seus prepostos, devem ser mantidas em sigilo, acima de tudo zelando pela segurança jurídica que deve ser legitimada na própria serventia, visto que é imprescindível o sigilo profissional a casos concretos, haja vista a responsabilidade do notário, envolvendo informações que lhe foram confidenciadas.

Como já mencionado, esses profissionais assessoram, escutam, aconselham, indicam e apresentam os caminhos jurídicos possíveis aos usuários, na forma da lei. Destacando que a eles, deve ser garantida a questão do sigilo, para que exista a confiança entre o usuário e o profissional da serventia, e não que haja o receio de serem prejudicados, e suas particularidades compartilhadas, pois é nesse norte que apresenta a relevância dos prestadores de serviços nas serventias extrajudiciais e sua ética profissional.

  1. DA FÉ PUBLICA
É através desse princípio que os profissionais da área notarial e registral exercem a sua função. Destaca-se, pensando a aplicação do Direito na atividade, que se inicia por meio da interpretação, não apenas de executor da lei, mas antes de executar, interpretar nos limites da sua competência, procurando a cada momento superar os desafios impostos a atuação desses profissionais. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 156)

Extrai-se o conceito de fé-pública no âmbito notarial e registral, segundo a doutrina:
 
Notários e registradores são testemunhos da verdade. Quem diz que eles o são é o Poder Público, pois delegou sua autoridade de dizer que é verdadeiro e autêntico a estes profissionais, outorgou-lhes o poder de dar fé de forma pública. Logo ao atributo da fé, ao ato de se “dizer a verdade”, está acoplada a autoridade pública. A fé é pública porque oriunda da lei, de um interesse social juridicamente positivado. Com a delegação deste poder por meio da lei, o testemunho de quem o detém passa a ser “publicamente qualificado.” (LAMANAUSKAS, 2016, p. 157)
 
O princípio da fé pública está intimamente ligado à segurança jurídica que permeia a atividade notarial e registral. A finalidade com que a sociedade almeja quando decide conceder a alguém o poder de dizer o que é certo e verdadeiro. Ricardo Dip, leciona, afirmando que a “fé pública, pois, é exigência da segurança jurídica e da paz social”, correspondendo a um interesse público. A segurança jurídica é elemento essencial da função social do notário e registrador, um instrumento da sociedade de garantia dos direitos constitucionalmente postos. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 158)

A fé pública abona a certeza e a verdade dos assentamentos e documentos que notário e oficial de registro praticam, por meio das certidões expedidas, como a exemplo expressamente traz o art. 215 do Código Civil Brasileiro,[5] atribuindo a fé pública à escritura lavrada em Tabelionato como documento que faz prova plena, do que naquela contém. Destaca-se, dentre os requisitos contidos no dispositivo, exigidos para comprovação do negócio jurídico em juízo e fora dele. A referida lei dos notários e registradores, precisamente no art. 3º, menciona, “a fé pública é atributo pessoal das funções de notário e registrador, pelos atos que praticar no exercício delas, por ação própria ou confirmatória dos atos de seus prepostos”. (CENEVIVA, 2010, p. 51)

O instituto da fé pública corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o oficial declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade. Destacada, pela afirmação da eficácia do negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário. (CENEVIVA, 2010, p. 64)

Com relação ao princípio da fé pública, aos atos que presumem verdadeiras as informações contidas no registro quanto à sua formação e em relação aos fatos que ocorreram na presença do notário ou registrador. Presume-se, pois, que as pessoas comparecem à sua presença e exibiram documentos à lavratura do ato, fizeram as declarações de vontade que estão ali contidas. Porém, a veracidade das declarações feitas pelos que compareceram ao ato, são de responsabilidade daqueles que as fizeram. Não se presumem verdadeiras pelo simples fato de haverem sido prestadas perante o Oficial de Registro. O que se presume verdadeira é a afirmação do Oficial quanto a aquilo que presenciou e registrou. Tal presunção de veracidade, não abrange o conteúdo das manifestações de vontade por ele registradas. (SWENSSON, 2006, p. 36)

Assim, a fé pública é imposta ao oficial e notário, para que transcrevam e confirmem os registros e negócios jurídicos, não está afirmando a veracidade dos fatos, ele tem responsabilidade pelo que transcreve e registra para que seja conforme, o que lhe foi apresentado e dado conhecimento, já quanto à veracidade das informações, estas são de inteira responsabilidade das partes comparecentes.

Ainda, quanto aos documentos que lhe são apresentados, o tabelião ou registrador, a exemplo reconhece de cuja identidade para o ato dá fé, afirmando as partes serem capazes para aquele ato civil. O ato de dar fé é confirmar autenticidade, o que muito notável é na serventia, a exemplo dos reconhecimentos de firma, a lavratura de escrituras, procurações, no qual se confere a assinatura do signatário, transcreve-se o negócio jurídico, formaliza-se a vontade e colhe a assinatura das partes pela maneira de garantir a finalização do ato de forma segura.
 

  1. SEGURANÇA JURÍDICA, AUTENTICIDADE E EFICÁCIA
 
Ao estudar a Lei n. 6.015/73, art.1º, [6] que disciplina sobre os Registros Públicos, e também a Lei n. 8.935/94, art. 1º, [7] que é específica dos Notários e Registradores, veja-se que elas trazem em sua previsão que os serviços notariais e registrais obedecem determinações, para que seus atos sejam assegurados pela autenticidade, eficácia e a segurança plena, que assim oferece uma serventia extrajudicial na formalização de atos, registros e negócios jurídicos.

Os serviços previstos na Lei dos Registros Públicos não apenas garantem a eficácia e segurança, bem como conferem a autenticidade dos atos jurídicos, ao profissional da serventia por meio da sua delegação, cabendo, por exemplo, registrar a ocorrência de fatos como o registro nascimento, o casamento, o óbito, e entre outras possíveis ocorrências procuradas como a emancipação e a interdição que são em alguns casos concretos solicitadas. Denota-se, portanto a importância desses registros na vida dos cidadãos, e como são necessários esses serviços na forma de concretizando de demais negócios jurídicos. (SWENSSON, 2006, p. 64)
Destaque ao que leciona Swensson sobre esses princípios:
 
Impõe-se enfatizar que as serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico administrativas destinadas “a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantém com o Estado, como típicos servidores públicos. (SWENSSON, 2006, p. 64)
 
Ao tratar desses princípios que regem a atividade desempenhada pelas serventias extrajudiciais, destaca-se: Autenticidade como a qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração verdadeira. O registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, e, por ser o oficial um receptor da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o registro o fim que lhe é determinado pela definição legal: não dá autenticidade ao negócio causal ao fato ou ato jurídico de que se origina. Só o próprio registro tem autenticidade. Ao termo segurança, considerada como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações. A eficácia é a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calçada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. O registro, propiciando publicidade em relação a todos os terceiros, no sentindo mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos. (CENEVIVA, 2010, p.55)

Importante destacar que a publicidade, autenticidade, segurança, e a eficácia que norteiam a atividade de notas e registro são fins que se entrelaçam e se completam, apesar de terem conceitos independentes. A publicidade dos atos é relevante porque a estes ela atribui a autenticidade; a segurança é dependente e fim da publicidade e da eficácia, por seu turno, só se atinge em razão da autenticidade e da publicidade. Várias outras relações que condizem e podem ser feitas entre os fins dos serviços notariais e registrais. (SOUZA, 2017, p. 29)
 

  1. SEGURANÇA JURÍDICA
 
Ao tratar do princípio da segurança jurídica, indicando um dos mais importantes, e em especial relacionar como o fim que se almeja na atividade de notas e registro, aqui se frisa o reconhecimento de firma e autenticação de documentos, da área notarial, pois são os alvos de muitas fraudes e falsificações, ressaltando que esse princípio está presente na prática de todos os atos notariais ou registrais, pois o que toda serventia se empenha é em exercer e garantir a máxima segurança.

Destacando o ato de reconhecer firma e autenticar documentos, que por muitas pessoas passa por despercebida essa função. Ao mundo atual em que vivemos, dia após dia temos conhecimento das inúmeras fraudes e falsificações que são apostas em documentos, infelizmente há sempre alguém querendo obter vantagem sobre outros. E uma forma de prevenção e de segurança é exigir o reconhecimento de firma, e autenticação de documentos.

Destacando esses serviços, tem-se:
 
A lei usa o verbo reconhecer e autenticar, a demonstrar a diferença entre cotejar a firma apresentada, com outra lançada em documento da serventia e a de afirmar que uma certa cópia é a reprodução integral e correta do documento ao qual se refere. (…) O reconhecimento de firmas, só é possível a contar de fichário que contenha padrões das assinaturas a reconhecer, para poder indicar se a firma é autêntica, quando não lançada na presença do titular ou de substituto autorizado. Assim, é porque o verbo reconhecer corresponde a afirmar a coincidência gráfica, visível a olho nu, entre a assinatura no documento apresentado e aquela que foi previamente lançada nas fichas de serviço. (CENEVIVA, 2010, p. 92)
 
Apesar de ser exigido por muitas repartições o reconhecimento de firma, ainda somos incomodados pela vasta insegurança de falsificações. Através da prática dos atos notariais e registrais, as serventias extrajudiciais utilizam o selo digital de fiscalização, aposto no documento juntamente com carimbo e assinatura do responsável pelo ato, precisamente aqui no estado de Santa Catarina é possível consultar no próprio site disponível na etiqueta de reconhecimento de firma, pois o documento reconhecido dentro de alguns minutos fica à disposição do usuário ou receptor para conferência no referido site, garantindo que aquela assinatura é válida e o objeto do documento que foi assinado, buscando sempre garantir e zelar pela segurança máxima.

Apesar de todas as ferramentas de consulta em busca de proteção contra as fraudes, as serventias extrajudiciais tomam cuidado ao momento de atender, receber documentos e reconhecimentos de firma vindo de outras cidades, portanto verificam a veracidade daquela assinatura, e onde por muitas vezes as fraudes são barradas e levadas a conhecimento da autoridade policial, convindo a serventia extrajudicial de prevenção e auxílio no descobrimento, e impedimento de fraudes irem à diante. Destaca-se ao termo prudência:
 
O que se exige deste profissional do direito é o saber de decidir casos. E, com lastro na prudência, toca-se o caso concreto. (..) Com a experiência do passado e o conhecimento do fato presente, adotam-se medidas prudentes para o futuro. A prudência é, para o autor, uma virtude, em pressuposto moral para existirem a justiça e a temperança. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 163)
 
É nesse norte que se verifica a importância do reconhecimento de firma, e a autenticação de documentos, bem como a prática de todos os atos notariais e registrais, que como já mencionado não são levadas a sério por algumas pessoas, considerando os riscos expostos a esse mundo, talvez seria possível refletir que se dirigir ao cartório é um ato que pode prevenir eventuais transtornos e prejuízos muito maiores. A serventia extrajudicial também tem a função de prevenir fraudes e falsificações, como já ressaltado acima de tudo zelando pelo princípio da segurança jurídica.

  1. OS PRINCIPAIS EVENTOS DA VIDA PASSAM POR UMA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
 
Inicialmente o primeiro documento que se recebe ao nascer, ou melhor, ressaltando que nossos pais recebem por nós, é a certidão de nascimento. Através dela, passa-se a ter uma existência jurídica, reconhecida pelo Estado, condicionada a direitos e deveres. A certidão de nascimento não é simplesmente um papel, e nem uma mera estatística para o banco de dados públicos. Ela é dotada de fé-pública, gravada com dados inequívocos tais como: data, hora e local do nascimento, nacionalidade, nomes completos dos pais e avós (paternos e maternos). Somente com o registro de nascimento a pessoa poderá exercer seus direitos de cidadão, entre eles: retirar outros documentos. É fato, quem não tem certidão de nascimento, não existe. (BRAGA, 2017)

Ao refletir sobre a importância da atividade notarial e registral, durante esses anos de profissão observando os registros e atos que exerço na serventia em que trabalho, percebi e senti emoções que as pessoas passam, seja desde ao momento em que registram o início da vida, recebendo a certidão de nascimento, momento de felicidade aos pais, ao último suspiro do familiar tão difícil, ao registrar o óbito. Se você deseja casar, ocorre à alteração do seu estado civil, e partir desse momento novamente a sua vida jurídica modifica, ou então quando você adquire um imóvel e realiza a escritura pública de compra e venda, formaliza um negócio jurídico tão importante, que muitos ainda guardam a primeira escritura e tem medo de perder aquela. Sem mencionar aqui, os atos de emancipação, ou interdição que incorporam o registro civil das pessoas naturais.

Apesar de muitos não considerarem qual a função essencial e importante que passa pelo cartório, só quem sabe e está diante de um balcão, que atende, e eleva com muito orgulho, reconhecendo a importância dessa atividade e os benefícios que ela nos assegura. Merece destaque a citação de Alexsandro Rezende, em seu artigo sobre a atividade notarial e registral:
 
Pensando em função social atinente às atividades notariais e de registro, pensamos sobre o significado do Cartório para o cidadão e a sociedade. Seja um cidadão de menor ou maior instrução, seja um grupo de indivíduos de determinada sociedade. […]. O notário e o registrador, apesar de exercer as suas funções estipuladas na lei 8.935/94, ou seja, a garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão a todo o momento lidando com reações pessoais e emocionais daqueles que utilizam os seus serviços. (REZENDE, 2015)
 
E, é exatamente quando se reflete sobre as reações pessoais e emocionais que se lembra o significado dos registros e atos notariais na vida dos cidadãos. Aos profissionais da área é comum realizar os registros e a formalização dos atos, mais para aqueles que estão do outro lado do balcão é tão importante e revelam seus sentimentos. No decorrer desses anos, sempre nos atendimentos procuro compartilhar da alegria dos usuários, seja ao momento de registrar seus filhos, ao ler uma escritura de aquisição de um imóvel e ainda aos casamentos realizados na serventia em que trabalho, pois sempre é trazido aos contraentes que estão casando que o ato do casamento civil, é uma solenidade muito rápida, mais que muda totalmente a vida daqueles que estão ali.

Reconhecer que com nosso trabalho há um constante aprendizado, conhecendo das realidades de cada um é gratificante, procurando sempre auxiliar, e concluir esses atos notariais e registrais na vida das pessoas, é tão importante para quem o solicita, como para aquele que está a sua disposição.
 

  1. DO ALCANCE SOCIAL
 
A função notarial desempenhada no Brasil tem sido considerada apenas como uma função pública, retirando-se seu caráter jurídico e principalmente o seu alcance social. Reavaliando tal questão, veja-se a função notarial com seu papel harmonizador na sociedade, prevenindo litígios, trazendo segurança jurídica, e estabilidade às negociações privadas. (RIBEIRO NETO, 2008, p. 75)

O Notário, Registrador e seus prepostos assessoram as partes, e orientam dentro do caso concreto as possibilidades que a lei lhe oferece. Quando por diversas situações, as pessoas leigas de seus direitos ou de como agir diante de uma situação, recorrem a uma serventia extrajudicial, emanadas de dúvidas, assim confidenciam seus problemas, e mencionando o que ocorre por muitas ocasiões na serventia em que trabalho, onde às vezes a parte precisa apenas de alguém que lhe escute, e possa sanar suas dúvidas, fazendo perceber que a atividade notarial e registral tem a sua abrangência em sua função social, quando serve de apoio e orientação a quem dela procura.

 São situações diárias que vão além da formalização da vontade das partes em atos jurídicos, e que tornam essa profissão exercente de uma função social que almeja a segurança jurídica e previne litígios, evitando novas demandas judiciais, é o que também complementa a doutrina:
 
Mas a atuação do notário vai muito mais além, do que a mera formalização dos atos jurídicos; o notário assessora e aconselha as partes, conciliando interesses, e auxiliando-as com a absoluta imparcialidade, mantendo a paz social, pela prevenção de litígios e imprimindo segurança à contratação privada. (RIBEIRO NETO, 2008, p.77)
 
Diante da complexidade da função notarial, as responsabilidades que o notário possui e deve exercer traçando o seu fim, qual seja da segurança jurídica preceito em que avança a garantia jurídico social das declarações de vontade e relações jurídicas é consequência da atuação juridicamente perfeita do notário. A função notarial realiza uma verdadeira instrumentalização do Direito. (RIBEIRO NETO, 2008, p. 79)

Destaca-se aqui um trecho do texto, escrito pelo Tabelião José Luiz Duarte Marques (Boletim nº 05, 1973), e citado por Anna Christina em sua obra:
 
E ninguém nega que a eficiência é uma constante no exercício da função notarial, notadamente em nosso Estado. Para comprovar a assertiva, aí estão os repositórios de jurisprudência, onde abundam as lides decorrentes de atos de contratação privada, enquanto chama a atenção, por sua raridade, a revisão de Escrituras Públicas. Ainda convém ouvir a palavra autorizada de Carnelutti: “[..] aos notários ajusta-se a expressão de escultores do direito. Porque a função do notário encaminha-se diretamente a que a vontade declarada das partes siga seu curso normal, evitando toda possibilidade de litígio.” (RIBEIRO NETO, 2008, p. 82)
 
Ao lecionar a doutrina, que discorre o notário como um ator da justiça, como aquele que administra o direito daqueles que o procuram em consenso. Em seu exercício busca assegurar a paz e a estabilidade, prevenindo conflitos, concedendo autenticidade e prudência aconselhativa. De tal modo, evitando futuros litígios que possam ser objeto de conflitos judiciais. (LAMANAUSKAS, 2016, p. 165)

A função social do notário e registrador está na credibilidade que sua profissão oferece a sociedade. A fé é uma necessidade, em que a profissão desta área está incumbida de prover. Destacada a confiança que é depositada aos notários e registradores, não proveniente, apenas dos usuários dos serviços extrajudiciais, mas também do Estado, que investiu na função, e exerce a regulamentação normativa e fiscalizadora. É o Estado quem confia e deposita ao delegatário para exercer, promover a justiça, e assim que inspire a segurança aos usuários no oferecimento dos serviços que a lei lhe atribui. (LAMANAUSKAS, 2016, P. 167)

  1. DA EVOLUÇÃO JURÍDICA
Com relação à evolução jurídica, tem-se um avanço em diversos ramos,  nesse artigo apresenta-se apenas alguns desses procedimentos, a começar tratando do processo de inventário e divórcio, procedimentos que após o advento da Lei nº 11.441/2007, são então passíveis de serem realizados por escritura pública lavrada em serventia extrajudicial, o que também veio para auxiliar o judiciário sobrecarregado por inúmeros processos, e principalmente as partes que nesses casos querem uma solução e conclusão rápida, além de prevenir eventuais litígios familiares.

Destaca-se que o procedimento na serventia extrajudicial obedece todas as regras pertinentes na legislação, e respeitando os limites nela impostos, dos quais estão que o inventário (não havendo testamento) e o divórcio serão processados extrajudicialmente, desde que todas as partes sejam maiores, capazes, estando em consenso e assistidas de advogado constituído, logicamente ainda é possível as partes optarem pela via judicial, mesmo com todos os requisitos destacados, mas atualmente utilizam do procedimento extrajudicial evitando a demora sobrecarregada do poder judiciário.

Busca-se a cada dia valorizar a qualidade do avanço aos procedimentos extrajudiciais, dentro das medidas legislativas na busca de soluções mais céleres, simples, e menos onerosas para a resposta de determinadas questões, antes da exclusiva atuação do Poder Judiciário. Verifica-se, uma tendência de afastar do Poder Judiciário conflitos que comportem outro meio de solução. A morosidade do judiciário, já bastante abarrotado de processos, e o custo do acesso à justiça incrementam as atividades que permeiam aos interessados em verem suas questões decididas sem intervenção do Poder em foco, que deve em especial ser reservado a conflitos em que seu atuar seja indispensável. (SOUZA, 2017, p. 256/257)

Essa atividade, que vem se expandindo com sua evolução legislativa, reconheço que esses profissionais em razão de sua tradição e independência jurídica, colaboram na solução mais célere em diversas questões, sem que prescinda da segurança jurídica e a eficácia. (SOUZA, 2017, p. 258)

Convém mencionar um ato que surgiu com grande força com o novo CPC, art. 384, [8] que foi a Ata Notarial, documento que faz prova judicialmente, a qual já estava prevista na Lei dos Notários e Registradores, art. 7º, III,[9] mas que não era tão comum ser solicitada, já com o novo CPC, veio com força, e atualmente bastante pedida por advogados aos seus clientes, ao passo que o notário transcreve o que viu, ou lhe foi apresentado, autenticando o fato e atestando a sua fé pública.
 
O verbo autenticar é vinculado ao termo fatos. Significa a confirmação pela autoridade da qual o notário é investido, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante. Quando uma certa ocorrência possa dar origem a direitos, passa a ser considerada fato jurídico, capaz de provocar efeitos em atos ou negócios jurídicos. Assim por exemplo, com a ata notarial e a escritura de comparecimento, em que a parte afirma, sem contraditório, apresentar-se ao sérico notarial, dizendo estar cumprindo tal ou qual atividade, para preservar direito próprio ou de terceiro. (CENEVIVA, 2010, p. 74)
 
Observa-se, portanto que as serventias extrajudiciais vêem ganhando novos atributos, esses apresentados apenas alguns dos principais, pois seu campo atualmente ainda abrange muitos outros, confiando o poder público a sua atuação jurídica de profissionais do direito. Auxiliando assim o judiciário, e principalmente o benefício que atinge aos usuários de resolverem seus atos e negócios extrajudicialmente. Demonstrando como a atividade é de extrema importância na vida dos cidadãos, com prerrogativas de agilidade, segurança, prevenção de fraudes e de litígios, conforme o apresentado.
 
 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 
O Estado delega uma serventia extrajudicial, a investidura do cargo da qual assume o notário ou registrador e a enorme responsabilidade no âmbito de desempenhar a sua função de profissional do Direito.

Tratando da independência profissional, como técnicos do Direito alcançaram, por serem confiados pelo poder público em aplicar a legislação, ao cuidado em seu atuar, em virtude de estarem sob fiscalização do Poder Judiciário diariamente, sendo que a prática de seus atos fornecidos através de selos, disponíveis aos usuários, e a análise das corregedorias estaduais.
Por trás, de um notário/registrador e de seus prepostos, existem inúmeras responsabilidades, não simplesmente em lidar com documentos ou registros, são os que interferem e modificam a vida das pessoas, muitas vezes errar é crucial, as pessoas te cobram, o Estado lhe cobra, e por mais que exista a legislação, a doutrina e as jurisprudências, nem tudo te dá respostas concretas, é um constante estudo, afinal esse é um dos ramos do Direito. Como toda profissão exige responsabilidade, estar de frente a uma serventia, ou fazer parte dela lhe impõe compromisso com o Estado e muito mais ainda o usuário que busca.

Não basta decidir estudar e passar no concurso, é preciso ter amor naquilo que você trabalha, pois ao seu redor onde você é elogiado, outras vezes criticado, muitos compreendem o que você solicita e outros te contestam. Enfrentar dificuldades no âmbito profissional é parte do cotidiano, mais sentir orgulho da sua profissão e de seu crescimento nela, são impulsos positivos e que te fazem defender e estudar mais esse ramo do direito.

 O que se buscou com esse artigo, foi então apresentar uma breve reflexão da atividade notarial e registral e a sua função social e evolução, porém o estudo pode ir muito além a esse ramo do direito que tem grande importância, e que continuará se abrangendo.
 
​REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS 

BRAGA, Marcelo. Cartórios: a importância e a evolução histórica. Disponível em: <https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/390657528/cartorios-a-importancia-e-a-evolucao-historica> Acesso em 17 jan. 2018.
 
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 24 jan. 2018.
 
BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#( * )> Acesso em: 24 jan. 2018.
 
BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm > Acesso em: 24 jan. 2018.
 
BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002. Institui o Código Civil. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 24 jan. 2018.
 
BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 24 jan. 2018.
 
CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores comentada. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
LAMANAUSKAS, Milton Fernando. A pedra angular da atividade notarial e registral, in DEL GUÉRCIO NETO, Arthur; DEL GUÉRCIO, Lucas Barelli. O direito notarial e registral em artigos. 1.ed, São Paulo: YK Editora, 2016.
 
RIBEIRO NETO, Anna Christina. O Alcance Social da Função Notarial no Brasil. 1.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
 
SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Noções de direito registral e notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
 
REZENDE, Alexsandro. As atividades notariais e registrais sob o enfoque social. Disponível em: <http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTYyNQ==> Acesso em: 17 jan. 2018.
 
Walter Cruz. SWENSSON NETO, Renato. SWENSOON, Alessandra Seino Granja. Lei de registros públicos anotada. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.
 
 
 
 

[1] BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. parágrafo 2º  Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm> Acesso em 03 mar. 2018.
[2] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 24 jan. 2018.
[3] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 24 jan. 2018.
[4] BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.  § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes – o registro civil de pessoas naturais; II – o registro civil de pessoas jurídicas; III – o registro de títulos e documentos; IV – o registro de imóveis. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015consolidado.htm> Acesso em: 24 jan. 2018.
[5] BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002. Institui o Código Civil. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 24 jan. 2018.
[6] BRASIL. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#( * )> Acesso em: 24 jan. 2018.
[7] BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm > Acesso em: 24 jan. 2018.
[8] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 24 jan. 2018.
[9] BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).  Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (..) III – lavrar atas notariais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm> Acesso em 24 jan. 2018.