Notícias

Artigo – Estado tem cinco anos para anular pensão por morte concedida ilegalmente – Por Sérgio Rodas

06-10-2017

A administração pública tem cinco anos para anular pensão por morte concedida ilegalmente. Depois disso, nada pode fazer, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Mesmo assim, o Estado só pode cancelar o benefício se tiver ocorrido alguma hipótese de cessação prevista em lei. Caso contrário, estará violando o princípio da legalidade.

Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin concedeu liminar em mandado de segurança para restabelecer a pensão por morte recebida por uma mulher.

Ela recebe o benefício desde 1986, quando seu pai, que era professor da Universidade Federal de Pernambuco, morreu. A Lei 3.373/1958, revogada pela Lei 8.112/1990, autorizava que filha solteira só deixaria de receber o benefício se assumisse cargo público.

Porém, em 2016, o Tribunal de Contas da União decidiu que a pensão por morte concedida sob a Lei 3.373/1958 só é devida à filha solteira maior de 21 anos se ela dependia economicamente do pai na época em que ele morreu.

Temendo perder a pensão que recebe há 31 anos, a mulher impetrou MS no Supremo. De acordo com Fachin, a Lei 3.373/1958 não previa a cassação do benefício se quem o recebesse não dependesse dele. Ao estabelecer esse requisito, o TCU violou o princípio da legalidade, apontou o ministro.

Fachin também destacou que a administração pública tem cinco anos para anular atos que gerem benefícios a pessoas, como determinado pela Lei 9.784/1999. Como o prazo para revisar a pensão por morte da autora terminou em 1991, afirmou o magistrado, a verba só pode ser cancelada se ela se casar ou assumir cargo público. Senão, haverá violação ao princípio da segurança jurídica, alegou o magistrado.

A jurisprudência do STF embasa o entendimento de Fachin. No RE 234.543, a corte decidiu que a Lei 8.112/1990 não pode retroagir para atingir benefícios concedidos antes de ela entrar em vigor. Já no julgamento do MS 22.604, os ministros concluíram que não se pode alterar pensão já consolidada.

Dessa maneira, Fachin concedeu liminar para proibir a revogação da pensão por morte da autora até o julgamento de mérito do MS.

Mesma situação

Com entendimento semelhante, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Aluisio Gonçalves de Castro Mendes concedeu tutela de urgência para proibir a revisão de outra pensão por morte.

O advogado que representa a autora, Raphael Gouvêa Vianna, do Gouvêa Advogados Associados, afirmou que as decisões de Fachin e Mendes botam um freio na “caça às bruxas” que tem sido deflagrada genericamente contra os benefícios, sem analisar caso a caso.

“As decisões são um avanço, pois os magistrados tiveram a preocupação de ver que são benefícios pagos há muito tempo, sem os quais as senhoras não conseguem viver. Há uma grande pressão em rever pensões e cortar gastos. Isso pode ser feito, desde que seguindo as regras constitucionais e legais”, disse Vianna.

Clique aqui para ler a decisão de Edson Fachin.
MS 35.075

Clique aqui para ler a decisão de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Agravo de Instrumento 0011454-86.2017.4.02.0000

Fonte: Conjur