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Artigo – Em Tempo – Advogada explica como funciona a doação de bens – Por Dalimar Silva

04-09-2020

Artigo 32- Posso dar tudo que é meu?

Segundo disposição do art. 538 do Código Civil Brasileiro, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Nesse sentido, para o direito pátrio, trata-se de um negócio jurídico firmado entre dois sujeitos, denominados de doador (pessoa que transfere seu patrimônio) e donatário (pessoa que recebe a doação), referente a bens móveis ou imóveis, com a intenção de beneficiar ou mera liberalidade.

Qual o instrumento a ser usado para esse ato? Precisa ser por meio de contrato ou pode ser verbal essa doação? Segundo norma do referido Código Civil Brasileiro contidas nos artigos 541 e 108:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Desta forma, a doação pode ocorrer de modo verbal e informal, quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor. Tal conceito por muito amplo foi objeto de análise da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, no Enunciado 622, mas há quem considere o parâmetro de um (01) salário mínimo.

ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.

No entanto, quando o objeto da Doação se referir a bem imóvel acima de 30 (trinta) salários mínimos, a lei obriga que seja feita por meio de Escritura Pública, no Cartório de Notas, sob pena de nulidade. Tal forma refere-se a um ato solene e prescrito em lei.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Segundo Gagliano & Pamplona Filho, na obra “Manual de Direito Civil” (Ed. Saraiva, fls. 618-619) o contrato de doação:
· Refere-se a um contrato de adesão, uma vez que ao donatário cabe aceitar ou não a liberalidade do doador;
· Trata-se também de um contrato individual, pois o donatário refere-se a uma pessoa específica;
· O doador poderá estipular um prazo determinado para a aceitação da doação, conforme previsão do art. 539 do CC, tal aceitação pode ser de forma: expressa, tácita ou presumida;
· Há que se considerar ainda a legitimidade de quem doa e de quem recebe a doação. Ex: o art. 550 do CC prevê a possibilidade de anulação da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice (concubina);
· Os art. 542 e 543 do CC autorizam a doação a menores, aos absolutamente incapazes e até aos nascituros;
No caso do Testamento (Doaçäo Causa Mortis)

O Testamento é o instrumento jurídico específico para a essa finalidade, já que o autor da herança (testador) poderá dispor desse meio para transmitir seus bens, para após a sua morte. O art. 1862 do CC nos informa as espécies.

Nesse sentido, vale destacar que o testador não poderá dispor de mais de 50 % do seu patrimônio para quem quiser, pois a legislação resguarda o direito dos sucessores legítimos.

Lembre-se da máxima que nos inspira a seguir escrevendo nesse Portal: “Cidadão bem informado dificilmente será enganado”.

Portanto, busque orientação jurídica para preservar e defender seu direto.

Fonte: Em Tempo