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Artigo – Conjur – Mediação e recuperação extrajudicial são ferramentas para a superação de uma crise – Por Karoline Schmidt e Arthur Cerqueira

14-05-2020

Um novo cenário foi instalado em nosso cotidiano. O novo coronavírus ultrapassou as barreiras territoriais, assim como seus efeitos hoje atingem todas as esferas da nossa sociedade, sem exceção. Infelizmente, a capacidade de adimplir com os compromissos tem sido desafiada constantemente e, por enquanto, não há prazo para acabar.

Como se não bastasse toda a enfermidade vivida pela saúde pública, a paralisação da economia vem causando sérias dificuldades para algumas empresas garantir o adimplemento. O cenário futuro se mostra desesperador se levarmos em consideração uma pesquisa realizada pelo Banco Central, a qual prevê uma redução do PIB brasileiro em 3,34% [1].

 

Nessas circunstâncias, os mecanismos legais de recuperação de empresas ganham destaque frente às necessidades de reestruturação e renegociação de dívidas. Da mesma sorte, a mediação deve servir de grande valia para conduzir e retomar a negociação e o diálogo.

 

Sabe-se que, junto com a crise financeira e a onda de inadimplemento, a insolvência de pequenos e grandes agentes econômicos se torna corriqueira. A incapacidade de satisfazer os compromissos assumidos passa de uma impontualidade extraordinária para representar uma regra perante os credores. Os bens do devedor já não são mais suficientes para responder por todas as dívidas contraídas, restando como única alternativa recorrer aos procedimentos da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência nº 11.101/2005.

 

Frente a estagnação da economia, faz-se necessária a adoção de mecanismos aptos a contingenciar danos a reduzir impactos. Assim como a mediação atua no favorecimento da negociação entre as partes, a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência se apresenta como ferramenta essencial à manutenção da atividade econômica e reestruturação daqueles em situação de insolvência.

 

Os instrumentos previstos possibilitam às empresas em pré-falência renegociar suas dívidas, no intuito de saldar seus débitos e ao mesmo tempo manter a atividade econômica e os vínculos empregatícios. O procedimento recuperacional tem como princípio e objetivo a manutenção da empresa. O mencionado instituto encontra fundamento na Função Social da Empresa, observando a preservação do emprego, o fomento econômico e a proteção do crédito.

 

Em tempos de pandemia, ou ainda, pós-Covid-19, destaca-se a possibilidade de adesão à recuperação extrajudicial, prevista pelo artigo 161 e seguintes da Lei 11.101/2005. A alternativa ganha relevância levando em conta sua celeridade e o baixo custo comparado à provocação jurisdicional. Para fazer jus à recuperação, o empresário não pode ter se beneficiado do instrumento nos últimos cinco anos e deve exercer atividade regular há mais de dois anos, conforme exigências do artigo 48 da Lei 11.101/2005.

 

A lei permite que o empresário em crise econômico-financeira possa propor e negociar um plano de recuperação diretamente com os credores. Nessa oportunidade, novos prazos e valores poderão ser estabelecidos a fim de verificar viabilidade ao contínuo da atividade empresarial.

 

O acordo firmado em sede de recuperação extrajudicial representa uma novação das dívidas, sendo a homologação facultativa, nos termos do artigo 162, IV, da Lei 11.101/2005. As tratativas poderão versar sobre a parcialidade da dívida, no sentido de eleger apenas alguns credores para negociação.

A recuperação extrajudicial proporciona um real favorecimento dos interesses das partes, uma vez que diminui as interferências externas ao dispensar o envolvimento do Ministério Público e a nomeação de Administrador Judicial. Entretanto, não há exatamente um facilitador para mediar o regime concorrencial, a fim de preservar a isonomia e a busca por uma composição menos onerosa.

 

Em contrapartida, uma forma rápida e bastante eficaz para a realização da recuperação extrajudicial é através da mediação, pois a oralidade e informalidade da mediação conversam de forma excepcional com as demandas negociais e interesses da recuperação extrajudicial, garantindo a sobrevivência da cadeia econômica de uma forma isonômica entre todos os envolvidos, de uma maneira informal e pautada pela confidencialidade. A modernização em técnicas e equipamentos se contrapõe à tradicional morosidade do modelo de judicialização combativa.

 

A mediação é um método de resolução consensual de conflitos que visa à busca do consenso das partes de uma maneira amigável, atendendo à necessidade e aos interesses de todos. Ela é conduzida pelo mediador, um terceiro imparcial escolhido pelas partes com conhecimento no assunto e que tem como objetivo facilitar a negociação, não interferindo e nem tomando quaisquer decisões.

 

Introduzida pelo artigo 3° do Código de Processo Civil, a mediação tem sua regulamentação através da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre os seus princípios e procedimentos. No âmbito da recuperação extrajudicial, foi declarada a sua compatibilidade com a mediação, através da aprovação do Enunciado 45 da Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada em 2016.

 

O Conselho Nacional de Justiça também já se manifestou sobre o tema editando a Recomendação Nº 58/2019, a qual estimula a utilização de sessões de mediação em processos de recuperação judicial e extrajudicial, “considerando que o objetivo da recuperação judicial nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

 

Além de evitar uma judicialização, a mediação é mais rápida e vem ao encontro da recuperação extrajudicial, uma vez que oportuniza ao empresário devedor negociar diretamente com os seu credores, de uma forma em que todos sejam ouvidos e tenham seus interesses atendidos, estabelecendo critérios e formas de pagamento que possam sustentar tanto a sobrevida da empresa devedora quanto de seus credores.

 

Em um momento de mudanças, repleto de incertezas e questionamentos, o diálogo se mostra a maneira mais humana, eficaz e coerente de resolver os problemas e evitar desgastes futuros.

 

[1] https://exame.abril.com.br/economia/mercado-estima-queda-de-334-do-pib-brasileiro-em-2020-com-coronavirus/amp/?__twitter_impression=true

Fonte: Conjur