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Artigo – ConJur – Judiciário precisa ter atuação célere nos pedidos de flexibilização da Lei 11.101 – Por Luiz Guilherme Buss

27-07-2020

O cenário de forte recessão causado pela pandemia da Covid-19 provocou uma crise econômico-financeira sem precedentes, que afetou as atividades de diversas empresas ao redor do mundo, aumentando exponencialmente o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial e falência no Brasil.

Antes mesmo da decretação da pandemia, muitas dessas empresas — apostando em sua solidez de mercado e viabilidade comercial — já haviam concluído estudos no sentido de que a única alternativa, embora sacrificante, para restabelecer a normalidade financeira, seria por intermédio de uma moratória, prevista na legislação brasileira no âmbito da recuperação judicial.

Consoante prescreve o artigo 47 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Para viabilizar o cumprimento desse objetivo, especialmente neste momento ainda mais delicado que as empresas atravessam por conta da crise causada pela pandemia, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1397/2020, de autoria da Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, altera, em caráter transitório — até 31 de dezembro de 2020 —, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência.

Entre as principais medidas previstas estão: I) a suspensão por 90 dias de todas as obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial já homologado, prazo este em que a empresa recuperanda poderá apresentar aditivo, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, o qual estará sujeito à aprovação da assembleia geral de credores; e II) a alteração do valor mínimo do crédito vencido e inadimplido para fins de decretação de falência, passando de 40 salários mínimos para R$ 100 mil.

A par disso, seguindo a Recomendação nº 63/2020, do Conselho Nacional de Justiça, muitos juízes já têm deferido pedidos de dilação de prazo para apresentação do plano de recuperação judicial e até mesmo a suspensão temporária do cumprimento de obrigações previstas no plano de recuperação judicial já homologado, com a consequente concessão de prazo para apresentação de aditivo e soluções alternativas de adimplemento do plano em vigor.

Nesse sentido, independentemente da aprovação do referido projeto de lei, faz-se necessária uma atuação célere e cautelosa do Poder Judiciário na análise dos pedidos de flexibilização das normas previstas na Lei 11.101/2005. 

Afinal, o processo de recuperação judicial deve se adaptar à atual condição de anormalidade ocasionada pela pandemia do coronavírus, estabelecendo segurança e estabilidade para que as empresas recuperandas desempenhem seu papel social mediante a consecução de suas atividades societárias.

Fonte: Consultor Jurídico