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Artigo – Conjur – Exclusões etaristas dentro dos confinamentos familiares – Por Jones Figueirêdo Alves

20-07-2020

O etarismo como uma das formas menos visiveis de intolerância, pelo comportamento discriminatório que impõe exclusões etárias nos relacionamentos, tem sido presente dentro dos atuais confinamentos familiares; afetando, sensivelmente, as pessoas idosas.

Definido como um estereótipo de discriminação contra pessoas em face da idade, revela-se agora mais agudizado pela convivência de tempo integral das famílias confinadas diante da pandemia da Covid19.

A denominação tem o seu equivalente ao termo inglês ageism, cunhado e desenvolvido nos estudos do psiquiatra e gerontologista Robert Neil Butler (1969) e quer significar, antes de mais, um conflito geracional ditado pelo preconceito. O ageismo, de Butler, implica mais diretamente o preconceito dirigido às pessoas idosas, quando ele o descreve como “um processo de estereotipação sistemática e discriminação contra pessoas por elas serem velhas” (1).

Em sua análise, situou o preconceito etário excludente observado em três práticas determinantes: (i) atitudes prejudiciais contra os mais velhos e contra o processo de envelhecimento; (ii) práticas discriminatórias contra os idosos; e (iii) políticas e práticas institucionais que perpetuam os estereótipos contrários aos que já passaram dos 60 anos. (2).

A seu turno, o termo “etarismo”, de uso português mas de emprego “raro em nossa literatura acadêmica nacional”, porquanto ainda pouco tratado nas áreas de saúde ou do direito, aparece, entretanto, no contexto profissional das organizações. É nesse contexto que “ele solidamente alicerçado em esteriótipos e preconceitos relacionados à idade, se torna mais explícito”, como assinala Nereida Silveira (Universidade Mackenzie, 2014) (3).

A realidade prática desse fenômeno social, em tempo de pandemia, foi divulgada no último dia 15 de junho, quando celebrado o Dia da Conscientização e Enfrentamento da Violência da Pessoa Idosa, instituído em 2006, pela Organização das Nações Unidas.

Violações aos seus direitos em face do isolamento social prolongado a que se sujeitam os idosos, motivaram, conforme anunciado, um aumento de 3 mil denúncias, no início de março de 2020, para 8 mil em abril e quase 17 mil, em maio de 2020, indicando a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa a atual gravidade do problema (4). Lado outro, o secretário-geral da ONU, Antônio Guterres, lançou documento em 1º de maio de 2020, para a proteção dos idosos durante pandemia, acentuando que “o mundo não deve “tratar as pessoas mais velhas como invisíveis ou impotentes” (5).

O tema foi debatido, terça-feira passada (14/7), durante live do Instituto Brasileiro de Direito de Família por suas seccionais do Espirito Santo e do Distrito Federal – envolvendo Patricia Novais Calmon (ES) e Peróla Melissa Viana Braga (DF), duas das mais experientes juristas na área do Direito do Idoso e que teve nossa co-participação como expositor.

Decididamente acentuaram-se, nesse período, violências contra a pessoa idosa, em suas variáveis, designadamente as de ordem psicológica e financeira ou material:

(i) pela a intolerância de inadmissão das próprias vontades dos idosos, tolhendo-se-lhes a liberdade de suas conveniências pessoais, a violência emocional mais se manifestou. Essa intolerância nutre-se da vulnerabilidade dos mais idosos, impedindo que, até limitados pelas condições físicas, possam exercitar um livre agir absoluto.

Essa exclusão etarista, cumpre destacar, situa-se no desenlace dialogal, em santa hipocrisia realçada por Plinio Palhano: “os nossos idosos familiares quase sempre são apenas peças de decoração para mostrar à sociedade que estão servindo às suas necessidades numa mentira sentimental mascarada de bondade religiosa.” (6)

(ii) pela violência material, incidindo a “exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais”.

Casos de apropriação indébita dos bens de idosos, malversação dos seus legítimos interesses financeiros, de perda da moradia (expulsão contingenciada para abrigos ou casa de terceiros), de agressões físicas ou outros tipos de violência, refletem a cultura intolerante de práticas etaristas.

Em momento oportuno, surge a Recomendação 46/CNJ, de 22 de junho de 2020, dispondo sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa., no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência do novo coronavirus. (7)

As hipóteses elencadas no texto orientador situam-se nos casos de: (i) antecipação de herança; (ii) movimentação indevida de contas bancárias: (iii) venda de imóveis; (iv) tomada ilegal; (v) mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e (vi) qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Mas não é só. Para além da segurança necessária dos idosos ao exercício dos atos notariais, cumpre lembrar a proteção dos idosos na condição de consumidor como aqueles mais vulneráveis que qualquer outro consumidor, no mercado de consumo (artigo 4º, I, CDC), tendo o Código de Defesa do Consumidor previsto a hipervulnerabilidade como figura protetiva ao idoso. Veja-se:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Ora bem. O manuseio de créditos consignados, no atual período pandêmico, por parte de idosos está a merecer maiores atenções, quando os descontos afetam os proventos de aposentadoria como verbas de caráter alimentar e não devam ser comprometidos, severamente, para atender exclusivos interesses de terceiros, dentro dos confinamentos. Cuido entender que tais contratos urgem ser assistidos pela Defensoria Pública ou pelas Coordenadorias de Idosos do Ministério Público e que autarquias previdenciárias devam agir, com maior diligência, ao averbá-los nos devidos fins.

Aliás, no seu estudo “Alienação Familiar Induzida”, de Bruna Barbieri Waquim (Lumen Juris, 2015), introduz o novo termo e a sua conceituação legal. Ela exemplifica melhor com a hipótese da alienação induzida contra genitores idosos que “manipulados por um dos parentes afastam-se dos demais familiares, em virtude de interesses financeiros do alienador”.

Bem é certo que, na Antiguidade, os idosos eram abandonados para não servirem de embaraços aos seus familiares. Cuidou-se do denominado ubatuse (abandono de idoso), onde no Japão feudal, as pessoa idosas eram levadas às montanhas, notadamente a Kamurikyama, para ali encerrarem sozinhas as suas existências. O país, hoje, é o de maior população idosa, no percentual de 27,6%, com 168 idosos para cada 100 jovens de até 15 anos.

O abandono moderno situa-se na indiferença ou no déficit emocional impostos aos mais velhos, com a sua manifesta exclusão etarista; isolando-os de compartilhar da rotina doméstica, segregando-os dos contextos íntimos da família. Intolerância de exclusão, que privam os idosos de participarem ativamente da estrutura familiar, da própria cena familista onde as relações devem ser travadas em diálogos de gerações.

Em ponto mais grave, é tanto presente esse sinal de exclusão que se torna mais comum os parentes optarem em colocá-los nas denominadas instituições de longa permanência para idosos (LPIs), numa alternativa de discutida validade. No ponto, há quem entenda que essa decisão de excluir o idoso de seu “habitat” familiar natural pode acelerar em até cinco anos a morte dele” (8).

A esse propósito, sustenta Cláudia Daniele Leite que “a família valida o papel da pessoa mais velha enquanto ente querido. Ela se sente amada e, conseqüentemente, melhor”. E acrescenta: “Se ela tem capacidade de realizar as atividades básicas, permanecer em casa é saúde”. (9)

De fato. Observado, nos termos do último censo (12/2019), quando o aumento da expectativa de vida é elevado em 3 meses e 4 dias, a cada ano, implicando nova média nacional de 76,3 anos (homens) e de 79,9 anos (mulheres), com um incremento de 1,5%; a expectativa de sobrevida, nesse passo, alcança os idosos, de forma significativa. Ou seja: O acesso à idade mais elevada, a caminho dos centenários, implica (i) aos que possuem mais de 60 anos, o acréscimo de 22,6 anos; (ii) aos superiores a 70, mais 15,3 anos; e (iii) aos acima de 80, mais 9,6 anos. Precisamente, em respectivo, o atingimento previsto de 82,6 anos, 85, 3 e 89,6 anos.

Pois bem. O Fundo de População das Nações Unidas indicou no Relatório Tókio (setembro/2012), que mais de 1 bilhão de pessoas com mais de 60 anos, será registrado no corrente ano de 2020, e pelo menos dois bilhões, em torno de 2050. O envelhecimento populacional é mais presente nos países em desenvolvimento, que abrigam 66% da população acima de sessenta anos.

Em nosso país, a faixa etária dos idosos já alcança 11,% da população, significando 29,9 milhões; tudo a exigir, diante desse aumento, lhes sejam assegurados os direitos de um envelhecimento saudável e com dignidade, sobretudo, com autonomia privada, inclusão integral, e participação social efetiva. Nesse fim, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) acentua que a família e o Estado devem assegurar ao idoso os direitos fundamentais bem como o respeito à convivência familiar e comunitária.

Consabido que o idoso “tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em instituição pública ou privada” (artigo 37, caput, do Estatuto do Idoso), importam, prioritariamente, as garantias do livre exercício de direitos por parte dos idosos para o seu bem-estar e melhor qualidade de vida.

Enquanto aumenta exponencialmente essa população sexagenária, impõe-se a percepção de o ageismo e a intolerância etária, mais das vezes, decorrerem da própria falta de estrutura psíquica dos familiares para se relacionarem com os seus idosos. Parentes próximos, a partir de filhos ou netos, cometem maus-tratos físicos, decorrentes da intolerância relacional, e demais ofensas que se traduzem na manifesta vulneração aos direitos da pessoa idosa.

Na fase de senescência, aquele familiar que, inclusive, apresenta sua idade provecta em manifesta vulnerabilidade que o coloca indefeso, sofre a falta de solidariedade, quando menos; situando-se, destarte, prejudicado a uma dinâmica de apoio e a um melhor conforto de sua vida pessoal.

Em estado de senescência, na decrepitude de condições de vida, pela incapacidade de melhor convivência com a realidade dos próprios fatos pessoais e circundantes, o idoso pode padecer de incompreensão implacavelmente hostil, que transborda na intolerância descabida, capaz até de, concretamente, servir de causa eficiente para a responsabilização civil do intolerante.

Lado outro, o ageismo também ocorre nas relações sociais, à medida de fatos juridicamente determinantes, a saber da discriminação etária verificada no mercado de trabalho, nos planos de seguro (de vida ou de saúde), em benefícios previdenciários deficitários, na falta de politicas públicas satisfatórias de proteção aos mais velhos, na ausência de espaços públicos garantidores aos mais vulneráveis ou de espaços privados adequados à uma melhor convivência.

Os Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) e os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso (COMID) devem atuar, portanto, de forma integrada ao Ministério Público, para combater o etarismo, como uma realidade que deva ser enfrentada.

Vale a pena acentuar que uma vez vitimizado por gestos de intolerância, o ancião terá, sempre, o direito de reprimir essa vitimização.

Em casuística, recolhe-se julgado seguinte:

Idoso que detém meação e direito real de habitação sobre o imóvel deixado pelo espólio de sua finada esposa e possui desinteligências com familiares que compartilham o mesmo teto, tem direito e preferência a residir no imóvel onde vive há mais de quarenta anos, além de medidas de proteção sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, mesmo que por omissão ou abuso da família, admitida toda a ação pertinente (artigo 43 inciso II com correspondência com o caput do artigo 82 do Estatuto do Idoso). O filho, e seus familiares, que se mudaram para a residência do autor, advindo a impossibilidade de convívio com o idoso, devem se afastar da moradia em razão dos direitos daquele. (10)

O problema do etarismo é o mais grave diante das fragilidades da relação parental. Coloca os idosos, um dos atores da relação familiar, sujeitos a todos os fatores de risco, não apenas ao de desamor, mas, sobremodo, ao da quebra constante de sua dignidade como pessoa.

Em suma, a intolerância com o idoso e o etarismo, no plano familiar, negam-lhe a cidadania, a partir de sua casa.

Em desafios de cotidiano hostil, cumpre lembrar que o “envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social” (artigo 1º do Estatuto do Idoso).

Antes, porém, fica a sensata ponderação de Victor Hugo:

A pessoa envelhece na ordem direta da vida e na ordem inversa da resistência da alma.

Anotações:

(1) Butler instalou o primeiro departamento de Geriatria em faculdade de Medicina dos Estados Unidos e fundou o International Longevity Center, (ILC-USA) instituto destinado a preparar as pessoas para uma longevidade saudável e mais qualificada. Conferir Web: https://aging.columbia.edu/ilc-usa%5D/ilc-usa/international-longevity-center-usa

(2) Duarte, Juliana (UFMG). Ageismo: você tem preconceito contra os mais velhos? Web: https://www.uai.com.br/app/noticia/saude/colunistas/juliana-duarte/2020/02/18/noticias-saude,255964/ageismo-voce-tem-preconceito-contra-os-mais-velhos.shtml

(3) SILVEIRA, Nereida. Web:

https://www.researchgate.net/publication/278962234_Etarismo_nas_organizacoes

(4) Web: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/06/aumenta-numero-de-denuncias-de-violacao-aos-direitos-de-idosos-durante-pandemia

(5) https://unsdg.un.org/resources/policy-brief-impact-covid-19-older-persons

(6) A vez dos Idosos; Jornal do Commercio, Recife, 11.2012, p. 14

(7) Web: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3361

(8) SOUZA, Alice de. “Idoso melhor com a família”; DP, 07.10.2012, p. C6

(9) Diário de Pernambuco, Recife, 07.10.12

(10) TJRS, 7ª Câmara Cível, Apel. Cível nº 70028561785, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; j. em 28/10/2009.

Fonte: Conjur